Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7707
Acordão: 97-466-1
Processo: 97-0361
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
JUIZ.
RECLAMAÇÃO.
MAGISTRADO JUDICIAL.
CUSTAS.
Nº do Documento: TCB19970702974661
Data do Acordão: 07/02/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 245
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/22/1997
Página do Diário da República: 13038
Volume dos Acordãos do T.C.: 36
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 1
Declaração de Voto: RIBEIRO MENDES. FERNANDA PALMA. CARDOSO DA COSTA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACÓRDÃOS.
Normas Suscitadas: EMJ85 ART17 G.
Legislação Nacional: LTC82 ART84 N2. L 85/89 DE 1989/09/07. DL 149-A/83 DE 1983/04/05 ART17 ART18. DL 72-A/90 DE 1990/03/03. L 10/94 DE 1994/05/05.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - EST MAG.
Decisão: Defere reclamação contra não admissão do recurso por se entender que estão reunidos os dois requisitos de que depende a utilização do preceito que assegura a isenção de custas aos magistrados judiciais.
Sumário: I - A isenção de preparos e custas a que a norma constante da alínea g) do artigo 17.º da Lei n.º 21/85 se reporta, enquadra-se por certo nos objectivos enunciados pelo legislador relativamente à “diginificação da magistratura judicial”, achando-se porém condicionada pela verificação cumulativa de dois pressupostos: o juiz há-de ser parte principal na respectiva acção; esta deverá fundar-se em factos, comportamentos ou razões directamente conexionados com o exercício das suas funções.
      II - Ora, no presente caso, o facto ilícito que motivou a condenação do reclamante terá sido praticado, não apenas com invocação da qualidade de juiz, mas no exercício - embora erróneo - das suas funções de autoridade judiciária na comarca onde estava colocado e exercia a sua competência legal e funcional.
      III - E porque há-de ter-se por irrecusável que o reclamante se apresenta como parte principal nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, nos quais se pretendia invalidar, com fundamento em inconstitucionalidade, uma norma aplicada como suporte normativo da acção principal, há-de concluir-se que se mostram reunidos os dois requisitos de que depende a utilização do preceito que assegura, em matéria de custas, um tratamento especial aos magistrados judiciais.
Texto Integral: