Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7110
Acordão: 96-1127-2
Processo: 96-546
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
OBJECTO DO RECURSO.
Nº do Documento: TCB199611069611272
Data do Acordão: 11/06/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Outras Publicações: X
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
L 23/91 DE 1991/07/04 N1 II.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por não ter sido suscitada como questão de inconstitucionalidade a interpretação seguida no acórdão recorrido da norma aplicada.
Sumário: I - O recurso ao abrigo da alínea b), número 1, do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe a suscitação ao longo do processo de uma questão de inconstitucionalidade reportada a normas e que estas, no procedimento que conduziu à decisão recorrida, tenham sido actuantes em termos tais que as possamos configurar como "ratio decidendi" de tal decisão.
      II - Tal suscitação tem de ser prévia à decisão recorrida (para que esta de tal questão pudesse conhecer) e só se aceitará que isso não suceda quando a decisão contenha um emprego totalmente imprevisto (com o qual a parte recorrente não pudesse razoavelmente contar) de alguma norma ou dimensão interpretativa desta que se mostre determinante dessa mesma decisão.
      III - No caso em apreço, não foi pelo recorrente suscitada ao longo do processo, como questão de inconstitucionalidade, a interpretação seguida no acordão recorrido da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, no seu artigo 1º, alínea ii).
      IV - E, importa acrescentar, tal questão nesses precisos termos era patente no processo desde o início, tendo sido discutida pelo ora recorrente no decurso do processo, mas sempre sem referência a qualquer violação através dessa interpretação, de normas ou princípios constitucionais.
      V - Sendo certo que se discutiu ao longo do processo uma questão de inconstitucionalidade, sucede, porém, que não foi colocada como questão de constitucionalidade a vertente argumentativa que no aresto impugnado foi determinante da decisão.
      VI - A circunstância de se ter discutido ao longo do processo outro problema de inconstitucionalidade, inócuo para o sentido da decisão final, não legitima, por si, o acesso à jurisdição constitucional, não estando, pois, preenchidos os requisitos que possibilitam o conhecimento do recurso.
Texto Integral: