Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7110 |
Acordão: | 96-1127-2 |
Processo: | 96-546 |
Relator: | SOUSA BRITO |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. OBJECTO DO RECURSO. |
Nº do Documento: | TCB199611069611272 |
Data do Acordão: | 11/06/1996 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STJ |
Outras Publicações: | X |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. L 23/91 DE 1991/07/04 N1 II. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | |
Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada como questão de inconstitucionalidade a interpretação seguida no acórdão recorrido da norma aplicada. |
Sumário: | I - O recurso ao abrigo da alínea b), número 1, do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe a suscitação ao longo do processo de uma questão de inconstitucionalidade reportada a normas e que estas, no procedimento que conduziu à decisão recorrida, tenham sido actuantes em termos tais que as possamos configurar como "ratio decidendi" de tal decisão.
III - No caso em apreço, não foi pelo recorrente suscitada ao longo do processo, como questão de inconstitucionalidade, a interpretação seguida no acordão recorrido da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, no seu artigo 1º, alínea ii). IV - E, importa acrescentar, tal questão nesses precisos termos era patente no processo desde o início, tendo sido discutida pelo ora recorrente no decurso do processo, mas sempre sem referência a qualquer violação através dessa interpretação, de normas ou princípios constitucionais. V - Sendo certo que se discutiu ao longo do processo uma questão de inconstitucionalidade, sucede, porém, que não foi colocada como questão de constitucionalidade a vertente argumentativa que no aresto impugnado foi determinante da decisão. VI - A circunstância de se ter discutido ao longo do processo outro problema de inconstitucionalidade, inócuo para o sentido da decisão final, não legitima, por si, o acesso à jurisdição constitucional, não estando, pois, preenchidos os requisitos que possibilitam o conhecimento do recurso. |
Texto Integral: |