Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000778
Acordão: 86-282-P
Processo: 85-0004
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
NORMA REVOGADA
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO
OBJECTO DO PEDIDO
SANÇÃO DISCIPLINAR
PENA ACESSORIA
EFEITOS DAS PENAS
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE
TECNICO DE CONTAS
PRINCIPIO DA TIPICIDADE DISCIPLINAR
PERDA DE DIREITO PROFISSIONAL
Nº do Documento: TSC1986102186282P
Data do Acordão: 10/21/1986
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 260
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 11/11/1986
Página do Diário da República: 3385
Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA. RAUL MATEUS. MARIO AFONSO.
Constituição: 1982 ART2 ART18 N2 ART18 N3 ART26 N1 ART30 N4 ART31 N1 N2 ART47 N1.
Normas Apreciadas: CCI63 ART160 ART161.
CIT66 ART130 ART131.
Normas Suscitadas: CCI63 ART147.
Normas Julgadas Inconst.: CCI63 ART160 ART161 PARUNICO ART161.
CIT66 ART130 ART130 PARUNICO ART131.
Legislação Nacional: CCI63 ART48 ART52 ART53 ART142 ART147 PAR3.
CIT66 ART107 ART128 ART130.
EDF79 ART52.
EDF84 ART25 ART26.
DL 19/84 DE 1984/01/14 ART3 N3 A.
CIVA84 ART2 N3 ART120 ART121.
PORT 420/76 DE 1976/07/14.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERESFUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR FISC.
Decisão: Declara com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos
160 e paragrafo unico, e 161, do CCI63, e 130 e paragrafo unico, e 131 do CIT66, sobre responsabilidade e sanções disciplinares aplicaveis aos tecnicos de contas.
Sumário: I - Apesar de o Codigo do Imposto de Transacções, onde se encontram algumas das normas cuja declaração de inconstitucionalidade se requer, ter sido revogado a partir da entrada em vigor do Codigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, mantem-se o interesse na apreciação do pedido, uma vez que a revogação daquele Codigo não prejudica a punição das infracções cometidas ate essa data, continuando a aplicar-se as normas relativas a penalidades nele contidas.
II - Em processo de fiscalização abstracta não basta que o pedido refira as normas a apreciar. Torna-se necessaria a indicação, ainda que implicita, das regras e principios constitucionais ofendidos, sem que não pode conhecer-se do pedido.
III - Apesar de na fundamentação do pedido não se referir as normas dos paragrafos unicos dos artigos 160 do Codigo da Contribuição Industrial (CCI) e 30 do Codigo do Imposto de Transacções, uma vez que no enunciado conclusivo se refere genericamente esses artigos sem distinguir as normas do respectivo corpo e a dos paragrafos, e que os fundamentos de inconstitucionalidade invocados para o corpo dos preceitos se aplicam aos paragrafos, conclui-se que o pedido abarca tambem estes ultimos.
IV - As normas dos paragrafos unicos dos artigos 160 CCI e 130 CIT, que estabelecem, como efeito automatico da aplicação de certas sanções disciplinares, o cancelamento da inscrição dos tecnicos de contas, o que os impede de desenvolverem a sua actividade profissional, prescrevem a perda de um direito profissional em consequencia da aplicação de uma sanção disciplinar, em infracção ao artigo 30, n. 4, da Constituição, que estabelece que nenhuma pena - incluindo, pois, as disciplinares - envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos profissionais.
V - A suspensão da inscrição dos tecnicos de contas como efeito automatico da instauração de um processo disciplinar, conquanto não ofenda o citado artigo 30, n. 4, e porem afrontosa do principio da proporcionalidade, aflorado no artigo 18, n. 2, da Constituição e componente essencial do principio do Estado de direito democratico, uma vez que não depende de nenhum juizo sobre a sua necessidade no contexto de cada caso concreto.
VI - Acresce que, estando a suspensão organicamente ligada ao cancelamento automatico, concluindo-se, como se concluiu, pela inconstitucionalidade deste, sempre a suspensão haveria de considerar-se inconstitucional a titulo consequencial.
VII - Não existe nenhuma razão para concluir que a Constituição tenha tornado ilegitima a utilização da punição disciplinar publica nas relações que envolvem uma relação especial de subordinação de terceiros a administração e dos titulares de profissão dotadas de um estatuto publico.
VIII - Mesmo admitindo que a tese segundo a qual no direito disciplinar não tem aplicação o principio da tipicidade na definição das infracções e na previsão das penas e compativel com as exigencias do principio do Estado de direito democratico, o certo e que, quando as penas envolvidas implicarem a privação ou restrição de um direito fundamental, as regras constitucionais que condicionam e limitam tais restrições - designadamente o principio da proporcionalidade - implicam que tais penas so sejam previstas para situações que justifiquem a sua gravidade.
IX - Prever como unica pena para toda e qualquer falta, independentemente da sua natureza e gravidade e do grau de responsabilidade do agente, a pena do cancelamento da inscrição, ofende o principio da necessidade e proporcionalidade, o qual vale directamente para todas as medidas restritivas dos direitos liberdades e garantias e que exige, entre o mais, que as penas previstas para cada tipo de infracções não sejam desproporcionadas a sua natureza. Este principio vale quer para a aplicação das penas, quer para a previsão legal delas.
Texto Integral: