Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7926 |
Acordão: | 97-685-P |
Processo: | 96-0682 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | SISTEMA FISCAL. IMPOSTOS. TAXA. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS. TRIBUNAL TRIBUTÁRIO. |
Nº do Documento: | TCA1997111897685P |
Data do Acordão: | 11/18/1997 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Requerido: | TT1I BRAGA |
Nº do Diário da República: | 63 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 03/16/1998 |
Página do Diário da República: | 3362 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 38 |
Página do Volume: | 267 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Indicações Eventuais: | OUTROS ACÓRDÃOS 97-500-1. |
Normas Apreciadas: | DL 235/88 1988/07/05 ART1 N1. |
Legislação Nacional: | DL 48704 1968/11/25. LTC82 ART79-D N6. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. |
Área Temática 2: | DIR FISC. |
Decisão: | Confirma, em plenário, o Acórdão nº 500/97, na parte em que não julgou inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, relativa à execução fiscal das dívidas ao IROMA. |
Sumário: | Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 500/97. |
Texto Integral: |