Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7295 |
Acordão: | 97-054-1 |
Processo: | 95-366 |
Relator: | MONTEIRO DINIZ |
Descritores: | COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. GOVERNO. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE |
Nº do Documento: | TCB19970123970541 |
Data do Acordão: | 01/23/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Requerido: | TJ PENA COVA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART168 N1 H. |
Normas Apreciadas: | DL 278/93 DE 1993/08/10 ART1. |
Normas Julgadas Inconst.: | DL 278/93 DE 1993/08/10 ART1. |
Legislação Nacional: | DL 278/93 DE 1993/08/10. L 14/93 DE 1993/05/14. RAU90 ART89 N3. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. |
Área Temática 2: | DIR OBG - CONTRATOS. |
Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 278/93 de 10 de Agosto, na parte em que elimina o nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano. |
Sumário: | I - O Decreto-Lei nº 278/93 introduziu outras alterações na disciplina da transmissão por morte do arrendamento para habitação, concedendo, nomeadamente, nova redacção ao artigo 89º e admitindo os artigos 89-A a 89-D ao regime jurídico do arrendamento urbano.
III - As normas das leis delegantes, incidindo sobre matéria inscrita no âmbito da competência reservada da Assembleia da República, condicionam duplamente a acção legislativa do Governo, duplamente a acção legislativa do Governo, dependente não só da autorização enquanto tal, mas também nas directivas e critérios que estas hão-de conter. O Decreto-Lei autorizado representará assim, obrigatoriamente uma tradução material daquelas directivas, em termos de se poder afirmar que os seus enunciados essenciais (os que respeitem à competência reservada do Parlamento) se acham preenchidos no texto autorizador. IV - Ora, a eliminação do nº 3 do artigo 89 do regime do arrendamento urbano e as consequências dela derivadas sobre o modo de transmissão mortis causa da posição de arrendamento, não dispõe de qualquer suporte material em termos de sentido e extensão na lei autorizadora, a Lei nº 14/93, e daí a sua inarredável inconstitucionalidade orgânica. |
Texto Integral: |