Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7955 |
Acordão: | 97-714-1 |
Processo: | 97-719 |
Relator: | FERNANDA PALMA |
Descritores: | ELEIÇÃO. ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS. RECURSO ELEITORAL. ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL. PROTESTO. |
Nº do Documento: | TEL19971223977141 |
Data do Acordão: | 12/23/1997 |
Espécie: | ELEITORAL |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | 000 |
Nº do Diário da República: | 27 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 02/02/1998 |
Página do Diário da República: | 1448 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 38 |
Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
Privacidade: | 1 |
Declaração de Voto: | RIBEIRO MENDES. GUILHERME DA FONSECA. |
Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/26 ART104 N1 ART94 ART96 N2 ART103 N2 N3 ART77 N1 ART96 N3. |
Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS. |
Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
Decisão: | Anula a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral das eleições dos órgãos das autarquias locais do Concelho de Loures pela qual se determinou a não realização da Assembleia de Apuramento Geral, devendo em consequência aquela Assembleia de Apuramento Geral iniciar os seus trabalhos. |
Sumário: | I - Tanto o n.º 2 como o n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 impõem, claramente, o início do apuramento geral. De um juízo prognóstico que conclua pela impossibilidade de dar cumprimento às segunda e terceira partes do artigo 96.º, n.º 2, por ser impossível obter elementos em falta no prazo de quarenta e oito horas, não se pode inferir qualquer permissão legal de não iniciar imediatamente o apuramento imposto pela primeira parte do n.º 2 do artigo 96.º.
III - Deste modo, a assembleia de apuramento geral das eleições dos órgãos das autarquias locais do concelho de Loures tinha o dever de cumprir o disposto no artigo 96.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na exacta medida em que o podia fazer: dando início ao apuramento geral, directamente imposto pela primeira parte do artigo 96.º, n.º 2, e pressuposto pelo artigo 96.º, n.º 3. |
Texto Integral: |