Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7661
Acordão: 97-420-1
Processo: 96-610
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
Nº do Documento: TCB19970618974201
Data do Acordão: 06/18/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: MAIORIA 2 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: RIBEIRO MENDES. CARDOSO DA COSTA.
Normas Suscitadas: CPP29 1929/02/15 ART365. L 82/77 1977/12/06 ART59. DL 269/78 1978/09/01.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não toma conhecimento do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada.
Sumário: I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional depende da verificação dos seguintes requisitos: a) prévia suscitação pelo recorrente da inconstitucionalidade da norma b) a aplicação da norma pela decisão recorrida c) a inadmissibilidade de recurso ordinário.
      II - O complexo normativo cuja constitucionalidade se questiona diz respeito às normas constantes dos artigos 365º do Código de Processo Penal de 1929, 59º da Lei nº 82/77 de 6 de Dezembro e 8º do Decreto-Lei nº. 269/78 de 1 de Setembro, na medida em que não impedem que o juiz que haja lavrado despacho de pronúncia venha a ser o juiz do julgamento.
      III - Verifica-se, porém, que não houve aplicação efectiva do complexo normativo impugnado, mas apenas uma potencialidade aplicativa ou ameaça de concretização susceptível de vir ou não a confirmar-se. Na verdade, para que estivesse cumprido este requisito de admissibilidade do recurso e dado que nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade não é possível dissociar-se a norma questionada da própria relação jurídica substancial a que foi aplicada e as circunstâncias objectivas em que a aplicação ocorreu, seria necessário que se tivesse verificado o 2º momento a que se referem as normas impugnadas: o do julgamento.
Texto Integral: