Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7661 |
Acordão: | 97-420-1 |
Processo: | 96-610 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. |
Nº do Documento: | TCB19970618974201 |
Data do Acordão: | 06/18/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | TR LISBOA |
Votação: | MAIORIA 2 VOT VENC |
Privacidade: | 1 |
Voto Vencido: | RIBEIRO MENDES. CARDOSO DA COSTA. |
Normas Suscitadas: | CPP29 1929/02/15 ART365. L 82/77 1977/12/06 ART59. DL 269/78 1978/09/01. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
Decisão: | Não toma conhecimento do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada. |
Sumário: | I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional depende da verificação dos seguintes requisitos: a) prévia suscitação pelo recorrente da inconstitucionalidade da norma b) a aplicação da norma pela decisão recorrida c) a inadmissibilidade de recurso ordinário.
III - Verifica-se, porém, que não houve aplicação efectiva do complexo normativo impugnado, mas apenas uma potencialidade aplicativa ou ameaça de concretização susceptível de vir ou não a confirmar-se. Na verdade, para que estivesse cumprido este requisito de admissibilidade do recurso e dado que nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade não é possível dissociar-se a norma questionada da própria relação jurídica substancial a que foi aplicada e as circunstâncias objectivas em que a aplicação ocorreu, seria necessário que se tivesse verificado o 2º momento a que se referem as normas impugnadas: o do julgamento. |
Texto Integral: |