Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7947 |
Acordão: | 97-706-2 |
Processo: | 97-0506 |
Relator: | SOUSA BRITO |
Descritores: | PROCESSO CRIMINAL. PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INQUÉRITO. GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL. GARANTIAS DE DEFESA. |
Nº do Documento: | TCB19971203977062 |
Data do Acordão: | 12/03/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STJ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART32. |
Normas Apreciadas: | CPP87 ART40. |
Normas Julgadas Inconst.: | CPP87 ART40. |
Legislação Nacional: | CPP87 ART215 N3. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
Decisão: | Julga inconstitucional o artigo 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido e ainda na parte em que permite idêntica intervenção do juiz que na mesma fase classificou o processo como de excepcional complexidade devido ao carácter altamente organizado do crime, para os efeitos do nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal, ou ordenou ou autorizou escutas telefónicas e apreciou a relevância das mesmas para a prova. |
Sumário: | Remete para os Fundamentos do Acórdão nº 935/96. |
Texto Integral: |