Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7715 |
Acordão: | 97-474-2 |
Processo: | 97-0134 |
Relator: | SOUSA BRITO |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. |
Nº do Documento: | TRC19970702974742 |
Data do Acordão: | 07/02/1997 |
Espécie: | RECLAMAÇÃO |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STJ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Normas Suscitadas: | CPP87 ART422. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART76 N4. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | |
Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão de recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma, e não o ter sido durante o processo. |
Sumário: | I - É evidente o não preenchimento, pelo reclamante, do requisito do recurso de constitucionalidade consubstanciado numa clara referência normativa da questão de desconformidade constitucional.
III - Para além desta evidente falta de referencial normativo, no que à segunda questão enunciada tange, o reclamante limitou-se a referir o assunto já em sede de recurso para este tribunal. |
Texto Integral: |