Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7741
Acordão: 97-500-1
Processo: 96-0682
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: TAXA.
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA.
CONSTITUIÇÃO FISCAL.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
GOVERNO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
Nº do Documento: TCA19970710975001
Data do Acordão: 07/10/1997
Espécie: CONCRETA
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TT1I BRAGA
Nº do Diário da República: 9
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/12/1998
Página do Diário da República: 499
Volume dos Acordãos do T.C.: 37
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART168 N1 I ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 235/88 1988/07/05 ART1 N1.
Legislação Nacional: LTC82 1982/11/15 ART79 C. DL 48704 1968/11/25.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, relativa à cobrança coerciva das dívidas ao IROMA.
Sumário: I - Como se demonstrou no Acórdão n.º 268/97, é seguro que a norma em causa não se integra na matéria do sistema fiscal - "o sistema fiscal é um sistema de impostos, não incluindo as taxas ou quaisquer outros tributos". Por outro lado, "não só as taxas se não incluem no sistema fiscal como, para elas, não vale, a qualquer outro título, a reserva de lei". Com efeito, "a norma que aqui está em apreciação não versa nenhuma das matérias compreendidas naquela reserva de lei - maxime, não dispõe sobre as garantias dos contribuintes "(formulações do Acórdão n.º 268/97).
      II - A norma desaplicada, versando sobre atribuição de competência à justiça fiscal para as execuções instauradas pelo IROMA, não dispõe sobre as matérias elencadas que integram as garantias dos contribuintes cobertas pela referida reserva de lei, pelo que não viola a alínea i) do nº 1 do artigo 168.º da Constituição.
      III - Havendo legislação pré-constitucional a atribuir competência à justiça fiscal para a cobrança coerciva das taxas de peste suína africana e de comercialização, essa circunstância elimina o carácter inovador à norma do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 235/88, de 5 de Julho, o qual manteve o regime de cobrança anteriormente utilizado para os créditos da Junta Nacional de Produtos Pecuários. Não houve, assim, alteração da distribuição de competências pré-estabelecida, pelo que deve entender-se que a norma desaplicada não viola o disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.
Texto Integral: