Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7741 |
Acordão: | 97-500-1 |
Processo: | 96-0682 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | TAXA. ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA. CONSTITUIÇÃO FISCAL. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. GOVERNO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. CONSTITUCIONALIDADE. |
Nº do Documento: | TCA19970710975001 |
Data do Acordão: | 07/10/1997 |
Espécie: | CONCRETA |
Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Requerido: | TT1I BRAGA |
Nº do Diário da República: | 9 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 01/12/1998 |
Página do Diário da República: | 499 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 37 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART168 N1 I ART168 N1 Q. |
Normas Apreciadas: | DL 235/88 1988/07/05 ART1 N1. |
Legislação Nacional: | LTC82 1982/11/15 ART79 C. DL 48704 1968/11/25. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR FISC. |
Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, relativa à cobrança coerciva das dívidas ao IROMA. |
Sumário: | I - Como se demonstrou no Acórdão n.º 268/97, é seguro que a norma em causa não se integra na matéria do sistema fiscal - "o sistema fiscal é um sistema de impostos, não incluindo as taxas ou quaisquer outros tributos". Por outro lado, "não só as taxas se não incluem no sistema fiscal como, para elas, não vale, a qualquer outro título, a reserva de lei". Com efeito, "a norma que aqui está em apreciação não versa nenhuma das matérias compreendidas naquela reserva de lei - maxime, não dispõe sobre as garantias dos contribuintes "(formulações do Acórdão n.º 268/97).
III - Havendo legislação pré-constitucional a atribuir competência à justiça fiscal para a cobrança coerciva das taxas de peste suína africana e de comercialização, essa circunstância elimina o carácter inovador à norma do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 235/88, de 5 de Julho, o qual manteve o regime de cobrança anteriormente utilizado para os créditos da Junta Nacional de Produtos Pecuários. Não houve, assim, alteração da distribuição de competências pré-estabelecida, pelo que deve entender-se que a norma desaplicada não viola o disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição. |
Texto Integral: |