Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7622 |
Acordão: | 97-381-2 |
Processo: | 95-0816 |
Relator: | SOUSA BRITO |
Descritores: | RESERVA ABSOLUTA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. GOVERNADOR CIVIL. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. PRECEDÊNCIA DE LEI. LEI HABILITANTE. |
Nº do Documento: | TCB19970514973812 |
Data do Acordão: | 05/14/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | TR PORTO |
Nº do Diário da República: | 244 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 06/25/1997 |
Página do Diário da República: | 7275 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 37 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART167 L ART168 N1 B ART202 C ART219 N3 ART242. |
Normas Apreciadas: | DL 252/92 DE 1992/11/19. RGU POLICIAL DO DISTRITO DE BRAGA ART11 N1 ART78 N3. |
Legislação Nacional: | LTC28/82 ART70 N1 B. DL 252/92 DE 1992/11/19. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART73 N1. DL 316/95 DE 1995/11/28. DL 103/84 DE 1984/03/30 ART400 PAR7. RGU POLICIAL DO DISTRITO DE BRAGA IN DR IIS DE 1992/06/15. |
Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. |
Área Temática 2: | DIR ADM - ADM PUBL. |
Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 11.º, n.º 1, e 78.º, n.º 3, do Regulamento Policial do Distrito de Braga (publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Junho de 1992) e dos artigos 4.º, n.ºs 3, alínea c), e 5, alínea f), e 7.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, relativo à competência regulamentar do governador civil. |
Sumário: | I - Relativamente ao estatuto e competência do governador civil o que está em causa fundamentalmente são funções e competências do Governo projectadas, no seu exercício, em determinado espaço através de uma forma organizacional específica. Essencialmente do que se trata é, tão-só, de “arrumar” de determinada forma funções do Governo, que este, aliás, através da relação de subordinação hierárquica do governador civil, expressa na figura da “desconcentração vertical”, não perde originariamente.
III - A Constituição não impõe, relativamente à Administração Pública, qualquer numerus clausus das entidades com poder de emitir regulamentos. O que a lei fundamental estabelece é a inexistência de poder regulamentar não fundado numa específica lei anterior (precedência de lei) e a obrigatoriedade de citação da lei habilitante no acto de exercício do poder regulamentar. IV - Ora, na situação que nos ocupa é notória a existência, quando foi editado o Regulamento Policial do Distrito de Braga, do poder regulamentar dessa forma exercido pelo governador civil, paralelamente à expressa citação da lei habilitante. De todo o modo, a ratificação pelo Governo dos regulamentos editados pelos governadores civis, que se verifica no caso, afigura-se suficientemente forte e relevante para afastar a inconstitucionalidade suscitada. |
Texto Integral: |