Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7731 |
Acordão: | 97-490-2 |
Processo: | 96-0696 |
Relator: | SOUSA BRITO |
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TRIBUNAL ARBITRAL. DECISÃO DE TRIBUNAL. RECURSO. DIREITO AO RECURSO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL. INDEMNIZAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO. |
Nº do Documento: | TC 19970702974902 |
Data do Acordão: | 07/02/1997 |
Espécie: | CONCRETA |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STJ |
Nº do Diário da República: | 242 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 10/18/1997 |
Página do Diário da República: | 12861 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 37 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART20 ART32. |
Normas Apreciadas: | CEXP91 ART37 ART51 N1 ART64 N2 NA INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. |
Legislação Nacional: | CEXP76 ART46 N1 ART83 N4. DL 71/76 DE 1976/01/27 PREAMBULO N7 ART43 N1 ART56 N1 ART80 N4. L 2030 DE 1948/06/22 ART14 N3. D 37758 DE 1950/02/22 ART23 ART31 PAR2. L 2063 DE 1953/06/03 ART1 ART2 ART8. D 43587 DE 1961/04/08 ART41 N3. |
Jurisprudência Constitucional: | AC TC 279/92 IN ACTC V22 P955. AC TC 535/92 IN ACTC V23 P601. |
Outra Jurisprudência: | |
Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
Área Temática 2: | DIR PRO CIV. |
Decisão: | Não julga inconstitucional a conjugação interpretativa dos artigos 37.º, 51.º, n.º 1 e 64.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (Código das Expropriações), enquanto conduz à conclusão de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça está vedado nos processos de expropriação por utilidade pública, que tenham por objecto a questão do valor da indemnização. |
Sumário: | I - Na decisão objecto do presente recurso está em causa uma interpretação, reportada ao Código das Expropriações de 1991, que na ausência de uma disposição expressa do legislador, faz permanecer, em certo sentido, o trecho do Código anterior, eliminado na lei vigente.Trata-se de uma questão processualmente controversa, mas que não perde esse carácter de uma controvérsia jurisprudencial despida de relevância constitucional.
III - Escreveu-se, sobre uma situação idêntica, no Acórdão n.º 259/97 que, "se o texto Constitucional é omisso quanto ao limite máximo dos graus de jurisdição, também o é quanto ao mínimo - ressalvando-se a áreas das garantias de defesa em processo criminal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º - entendendo-se que a protecção do direito passa pela sua não afectação substancial «enquanto via de defesa contra actos jurisdicionais e de controlo da objectividade da realização do direito», sem prejuízo de, respeitado esse limite, o legislador ordinário poder ampliar ou restringir os recursos". IV - Significa isto que a interpretação seguida (não esquecendo, aliás, ter sido efectivamente garantido, com o recurso do tribunal de comarca para o Tribunal da Relação, um "duplo grau de jurisdição") não se mostra constitucionalmente ilegítima. |
Texto Integral: |