Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7091
Acordão: 96-1108-P
Processo: 93-430
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE.
OBJECTO DO PEDIDO. INTERESSE JURÍDICO RELEVANTE.
NORMA REVOGADA.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPOSTOS. TAXA. TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS. RESERVA DE LEI.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REPARTIÇÃO DA CARGA FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL.
Nº do Documento: TSC19961030961108P
Data do Acordão: 10/30/1996
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 294
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/20/1996
Página do Diário da República: 17635
Nº do Boletim do M.J.: 460
Página do Boletim do M.J.: 301
Volume dos Acordãos do T.C.: 35
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART106 N2 N3 ART168 N1 I ART201 B ART115 N1 N5 ART282 N4.
Normas Apreciadas: PORT 6-A/92 DE 1992/01/08 N8.
Normas Suscitadas: PORT 309-E/84 DE 1984/05/23 N5.
PORT 31-P/85 DE 1985/01/12 N5.
PORT 894-C/75 DE 1975/11/23 N5.
PORT 733-G/86 DE 1986/12/04 N5.
PORT 925-O/87 DE 1987/12/04 N7.
PORT 805-G/88 DE 1988/12/15 N7.
PORT 1110-H/89 DE 1989/12/28 N7.
PORT 1221-B/90 DE 1990/12/19 N7.
Legislação Nacional: DL 230/91 DE 1991/06/21 ART10.
PORT 6-A/92 DE 1992/01/08 N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos nºs 5º das Portarias nºs 309-E/84, de 23 de Maio, 31-P/85, de 12 de Janeiro, 894-C/75, de 23 de Novembro, 733-G/86, de 4 de Dezembro, e dos nºs 7º das Portarias nºs 925-O/87, de 4 de Dezembro, 805-G/88, de 15 de Dezembro, 1110-H/89, de 28 de Dezembro, e 121-B/90, de 19 de Dezembro; não declara a inconstitucionalidade da norma constante do nº 8 da Portaria nº 6-A/92, de 8 de Janeiro, que autoriza a E.P.A.L. a cobrar um adicional, por metro cúbico de água facturada, a todos os consumidores da cidade de Lisboa.
Sumário: I - O juizo prognóstico sobre a limitação de efeitos prejudica o conhecimento da questão de constitucionalidade relativamente a normas revogadas desde que a declaração de inconstitucionalidade, a verificar-se, venha a ter efeitos que não ultrapassariam os ressalvados pela própria limitação.
      II - O imposto, na medida em que é uma intervenção na propriedade dos cidadãos justificada pela realização de fins sociais, tem de decorrer da vontade democrática e respeitar a igualdade e justiça tributários aferidas pela capacidade contributiva de cada cidadão. A taxa, não surge como uma intervenção na propriedade dos cidadãos, tendo o tributo em que consiste como causa o benefício derivado de uma prestação originária de um ente público. A taxa insere-se  numa lógica de intervenção também característica do mercado e não exprime uma intervenção coactiva no direito de propriedade.
      III - A base funcional da distinção entre taxas e imposto não impõe, uma sinalagmaticidade pré-jurídica, mas sim uma sinalagmaticidade construída juridicamente e um sentido de correspectividade susceptível de ser entendido e aceite como tal pelos cidadãos atingidos.
Texto Integral: