Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7091 |
Acordão: | 96-1108-P |
Processo: | 93-430 |
Relator: | FERNANDA PALMA |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE. OBJECTO DO PEDIDO. INTERESSE JURÍDICO RELEVANTE. NORMA REVOGADA. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSTOS. TAXA. TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CRIAÇÃO DE IMPOSTOS. RESERVA DE LEI. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REPARTIÇÃO DA CARGA FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. |
Nº do Documento: | TSC19961030961108P |
Data do Acordão: | 10/30/1996 |
Espécie: | SUCESSIVA A |
Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
Requerido: | GOVERNO |
Nº do Diário da República: | 294 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 12/20/1996 |
Página do Diário da República: | 17635 |
Nº do Boletim do M.J.: | 460 |
Página do Boletim do M.J.: | 301 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 35 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART106 N2 N3 ART168 N1 I ART201 B ART115 N1 N5 ART282 N4. |
Normas Apreciadas: | PORT 6-A/92 DE 1992/01/08 N8. |
Normas Suscitadas: | PORT 309-E/84 DE 1984/05/23 N5. PORT 31-P/85 DE 1985/01/12 N5. PORT 894-C/75 DE 1975/11/23 N5. PORT 733-G/86 DE 1986/12/04 N5. PORT 925-O/87 DE 1987/12/04 N7. PORT 805-G/88 DE 1988/12/15 N7. PORT 1110-H/89 DE 1989/12/28 N7. PORT 1221-B/90 DE 1990/12/19 N7. |
Legislação Nacional: | DL 230/91 DE 1991/06/21 ART10. PORT 6-A/92 DE 1992/01/08 N5. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. |
Área Temática 2: | DIR FISC. |
Decisão: | Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos nºs 5º das Portarias nºs 309-E/84, de 23 de Maio, 31-P/85, de 12 de Janeiro, 894-C/75, de 23 de Novembro, 733-G/86, de 4 de Dezembro, e dos nºs 7º das Portarias nºs 925-O/87, de 4 de Dezembro, 805-G/88, de 15 de Dezembro, 1110-H/89, de 28 de Dezembro, e 121-B/90, de 19 de Dezembro; não declara a inconstitucionalidade da norma constante do nº 8 da Portaria nº 6-A/92, de 8 de Janeiro, que autoriza a E.P.A.L. a cobrar um adicional, por metro cúbico de água facturada, a todos os consumidores da cidade de Lisboa. |
Sumário: | I - O juizo prognóstico sobre a limitação de efeitos prejudica o conhecimento da questão de constitucionalidade relativamente a normas revogadas desde que a declaração de inconstitucionalidade, a verificar-se, venha a ter efeitos que não ultrapassariam os ressalvados pela própria limitação.
III - A base funcional da distinção entre taxas e imposto não impõe, uma sinalagmaticidade pré-jurídica, mas sim uma sinalagmaticidade construída juridicamente e um sentido de correspectividade susceptível de ser entendido e aceite como tal pelos cidadãos atingidos. |
Texto Integral: |