Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7789
Acordão: 97-548-1
Processo: 96-0557
Relator: MONTEIRO DINIZ
Descritores: PATRIMÓNIO CULTURAL.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
AUTARQUIA LOCAL.
DECRETO-LEI DE DESENVOLVIMENTO.
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
ÓRGÃO DE SOBERANIA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
TUTELA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
Nº do Documento: TCB19971001975481
Data do Acordão: 10/01/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 279
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/03/1997
Página do Diário da República: 14834
Volume dos Acordãos do T.C.: 38
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART168 N1 G ART168 N1 S ART201 N1 C ART114 N1 ART205 N1 ART205 N2 ART239 ART243.
Normas Apreciadas: DL 349/87 DE 1987/11/05 ART1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1B. L 13/85 DE 1985/07/06.
DL 120/97 DE 1997/05/16. DRGU ART28 D.
L 27/96 DE 1986/08/01. L 79/77 DE 1977/10/25.
DL 100/84 DE 1994/03/29. L 18/91 DE 1991/06/12.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 365/96 IN DR IIS 1996/05/09.
AC TC 142/85 IN DR IIS 1985/09/07.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PODER LOCAL.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PUBL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 349/87, de 5 de Novembro, que atribui ao Instituto Português do Património Cultural poderes de embargo administrativo.
Sumário: I - A norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 349/87, de 5 de Novembro, limitou-se a tornar claro que nos meios postos à disposição do IPPC se compreendiam já o embargo administrativo de obras ou trabalhos pelo que não dispõe de qualquer conteúdo inovatório, sendo manifesta a inexistência de qualquer afronta à regra constitucional que define a competência legislativa reservada da Assembleia da República.
      II - Não dispõe a norma em causa sobre competência dos órgãos das autarquias municipais e, por outro lado, a competência destes não respeita à defesa do património cultural, mas apenas à dos interesses meramente locais em matéria de urbanismo e construção.
      III - O objectivo e sentido último da norma sob apreciação não se traduz em qualquer tutela indevida sobre as competências das Câmaras Municipais nos específicos domínios que a estas pertencem, visando antes que o Governo, por força das disposições cogentes do texto constitucional, actue a sua competência no sentido da promoção e protecção legal do património cultural, nomeadamente no que toca à sua preservação, defesa e valorização.
Texto Integral: