Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7789 |
Acordão: | 97-548-1 |
Processo: | 96-0557 |
Relator: | MONTEIRO DINIZ |
Descritores: | PATRIMÓNIO CULTURAL. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUTARQUIA LOCAL. DECRETO-LEI DE DESENVOLVIMENTO. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ÓRGÃO DE SOBERANIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. TUTELA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. |
Nº do Documento: | TCB19971001975481 |
Data do Acordão: | 10/01/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STA |
Nº do Diário da República: | 279 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 12/03/1997 |
Página do Diário da República: | 14834 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 38 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART168 N1 G ART168 N1 S ART201 N1 C ART114 N1 ART205 N1 ART205 N2 ART239 ART243. |
Normas Apreciadas: | DL 349/87 DE 1987/11/05 ART1. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1B. L 13/85 DE 1985/07/06. DL 120/97 DE 1997/05/16. DRGU ART28 D. L 27/96 DE 1986/08/01. L 79/77 DE 1977/10/25. DL 100/84 DE 1994/03/29. L 18/91 DE 1991/06/12. |
Jurisprudência Constitucional: | AC TC 365/96 IN DR IIS 1996/05/09. AC TC 142/85 IN DR IIS 1985/09/07. |
Outra Jurisprudência: | |
Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PODER LOCAL. |
Área Temática 2: | DIR ADM - ADM PUBL. |
Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 349/87, de 5 de Novembro, que atribui ao Instituto Português do Património Cultural poderes de embargo administrativo. |
Sumário: | I - A norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 349/87, de 5 de Novembro, limitou-se a tornar claro que nos meios postos à disposição do IPPC se compreendiam já o embargo administrativo de obras ou trabalhos pelo que não dispõe de qualquer conteúdo inovatório, sendo manifesta a inexistência de qualquer afronta à regra constitucional que define a competência legislativa reservada da Assembleia da República.
III - O objectivo e sentido último da norma sob apreciação não se traduz em qualquer tutela indevida sobre as competências das Câmaras Municipais nos específicos domínios que a estas pertencem, visando antes que o Governo, por força das disposições cogentes do texto constitucional, actue a sua competência no sentido da promoção e protecção legal do património cultural, nomeadamente no que toca à sua preservação, defesa e valorização. |
Texto Integral: |