Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00007580 |
Acordão: | 97-339-1 |
Processo: | 96-0663 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | REGIME DE SUBIDA DO RECURSO PROCESSO CRIMINAL REVELIA GARANTIAS DE DEFESA |
Nº do Documento: | TCA19970423973391 |
Data do Acordão: | 04/23/1997 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
Requerido: | TJ ANADIA |
Nº do Diário da República: | 151 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 07/03/1997 |
Página do Diário da República: | 7779 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 01 |
Constituição: | 1989 ART2 ART32. |
Normas Apreciadas: | CPP29 1929/02/15 ART566 PAR1. |
Normas Julgadas Inconst.: | CPP29 1929/02/15 ART566 PAR1. |
Legislação Nacional: | LTC82 1982/11/15 ART78 N2. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
Decisão: | Julga inconstitucional a norma do paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929, na dimensão em que impede que seja decretado um ulterior adiamento da audiencia de julgamento quando o arguido, notificado da nova data do julgamento e tendo manifestado a intenção de estar presente nessa audiencia, venha a faltar na data marcada, por estar comprovadamente impossibilitado de comparecer por motivo justificado. |
Sumário: | I - No que diz respeito a constitucionalidade dos regimes de julgamento penal de arguidos ausentes, o Tribunal Constitucional tem tido uma orientação jurisprudencial uniforme e pacifica, tendendo a considerar inconstitucionais as normas que permitem o julgamento de arguidos não presentes na audiencia, quer no que toca ao Codigo de Processo Penal de 1929, quer no que toca ao Codigo de Justiça Militar e outros diplomas sancionatorios. II - Todavia, desta orientação jurisprudencial uniforme e pacifica não pode inferir-se que esta postergada, em termos absolutos, a possibilidade de, em quaisquer circunstancias, se proceder a julgamento 'a revelia' do arguido no ambito do processo penal. III - Porem, no caso sub judicio, a norma desaplicada - a do paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929 - esta afectada de inconstitucionalidade. De facto, o arguido não compareceu no tribunal nas datas marcadas para julgamento, mas justificou, nos termos legais, as suas faltas, invocando razões de saude, nomeadamente um internamento hospitalar coincidente com a data marcada para o julgamento com a cominação do paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929, tendo desde sempre mostrado, pelo seu comportamento, que não se alheara do processo. IV - Por isso, hão-de valer identicas razões as adoptadas no Acordão n. 212/93 para inconstitucionalizar tambem o paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929, na dimensão em que impede que seja decretado um ulterior adiamento quando o arguido, notificado da nova data do julgamento, e tendo manifestado a intenção de estar presente na audiencia de julgamento, venha a faltar na data marcada, por estar comprovadamente impossibilitado de comparecer por motivo justificado. |
Texto Integral: |