Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00007580
Acordão: 97-339-1
Processo: 96-0663
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
PROCESSO CRIMINAL
REVELIA
GARANTIAS DE DEFESA
Nº do Documento: TCA19970423973391
Data do Acordão: 04/23/1997
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ANADIA
Nº do Diário da República: 151
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/03/1997
Página do Diário da República: 7779
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART2 ART32.
Normas Apreciadas: CPP29 1929/02/15 ART566 PAR1.
Normas Julgadas Inconst.: CPP29 1929/02/15 ART566 PAR1.
Legislação Nacional: LTC82 1982/11/15 ART78 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de
1929, na dimensão em que impede que seja decretado um ulterior adiamento da audiencia de julgamento quando o arguido, notificado da nova data do julgamento e tendo manifestado a intenção de estar presente nessa audiencia, venha a faltar na data marcada, por estar comprovadamente impossibilitado de comparecer por motivo justificado.
Sumário: I - No que diz respeito a constitucionalidade dos regimes de julgamento penal de arguidos ausentes, o Tribunal Constitucional tem tido uma orientação jurisprudencial uniforme e pacifica, tendendo a considerar inconstitucionais as normas que permitem o julgamento de arguidos não presentes na audiencia, quer no que toca ao Codigo de Processo
Penal de 1929, quer no que toca ao Codigo de Justiça Militar e outros diplomas sancionatorios.
II - Todavia, desta orientação jurisprudencial uniforme e pacifica não pode inferir-se que esta postergada, em termos absolutos, a possibilidade de, em quaisquer circunstancias, se proceder a julgamento
'a revelia' do arguido no ambito do processo penal.
III - Porem, no caso sub judicio, a norma desaplicada
- a do paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929 - esta afectada de inconstitucionalidade.
De facto, o arguido não compareceu no tribunal nas datas marcadas para julgamento, mas justificou, nos termos legais, as suas faltas, invocando razões de saude, nomeadamente um internamento hospitalar coincidente com a data marcada para o julgamento com a cominação do paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929, tendo desde sempre mostrado, pelo seu comportamento, que não se alheara do processo.
IV - Por isso, hão-de valer identicas razões as adoptadas no Acordão n. 212/93 para inconstitucionalizar tambem o paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929, na dimensão em que impede que seja decretado um ulterior adiamento quando o arguido, notificado da nova data do julgamento, e tendo manifestado a intenção de estar presente na audiencia de julgamento, venha a faltar na data marcada, por estar comprovadamente impossibilitado de comparecer por motivo justificado.
Texto Integral: