Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7898
Acordão: 97-657-1
Processo: 97-0265
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CRIMINAL.
IMPOSTO DE JUSTIÇA.
CUSTAS.
ASSISTENTE.
ASSENTO.
TAXA.
IMPOSTO.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
GOVERNO.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
Nº do Documento: TCA19971104976571
Data do Acordão: 11/04/1997
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TJ COIMBRA
Nº do Diário da República: 82
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/07/1998
Página do Diário da República: 4613
Volume dos Acordãos do T.C.: 38
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART18 N2 ART20 N1 ART168 N1 B ART168 N1 C ART201 N1 B.
Normas Apreciadas: CPP87 ART520 NA INTERPRETAÇÃO DO ASS 3/93.
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 520º, alínea a), do Código de Processo Penal, na interpretação obrigatória que dela foi feita no "Assento n.º 3/93".
Sumário: I - O objecto do presente recurso de constitucionalidade é uma norma interpretativa de natureza jurisprudencial que se sobrepôs à norma legal do Código de Processo Penal.
      II - É tradicional no nosso direito a autonomização da tributação das duas acções, cível e criminal, exercidas em processo crime. No âmbito das custas (fora da reserva da Assembleia da República em matéria fiscal) o legislador ordinário goza de ampla discricionariedade no estabelecimento dos regimes que condicionam a tributação e isenções.
      III - A decisão recorrida parece reputar organicamente inconstitucional uma interpretação judicial correctiva (por a matéria de custas em processo penal estar sujeita à reserva de lei parlamentar), e não as normas do Código de Processo Penal que atribuem valor vinculativo à jurisprudência uniformizada.
      IV - Todavia, o artigo 168.º da Constituição da República tem que ver exclusivamente com o estabelecimento e repartição das competências legislativas da Assembleia da República e do Governo, pelo que, como salienta o Ministério Público, não é “legítimo operar uma pretensa limitação dos parâmetros da actividade interpretativa e integradora na aplicação do direito” por parte dos tribunais.
Texto Integral: