Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7898 |
Acordão: | 97-657-1 |
Processo: | 97-0265 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | PROCESSO CRIMINAL. IMPOSTO DE JUSTIÇA. CUSTAS. ASSISTENTE. ASSENTO. TAXA. IMPOSTO. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. GOVERNO. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. |
Nº do Documento: | TCA19971104976571 |
Data do Acordão: | 11/04/1997 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Requerido: | TJ COIMBRA |
Nº do Diário da República: | 82 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 04/07/1998 |
Página do Diário da República: | 4613 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 38 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART18 N2 ART20 N1 ART168 N1 B ART168 N1 C ART201 N1 B. |
Normas Apreciadas: | CPP87 ART520 NA INTERPRETAÇÃO DO ASS 3/93. |
Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. |
Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 520º, alínea a), do Código de Processo Penal, na interpretação obrigatória que dela foi feita no "Assento n.º 3/93". |
Sumário: | I - O objecto do presente recurso de constitucionalidade é uma norma interpretativa de natureza jurisprudencial que se sobrepôs à norma legal do Código de Processo Penal.
III - A decisão recorrida parece reputar organicamente inconstitucional uma interpretação judicial correctiva (por a matéria de custas em processo penal estar sujeita à reserva de lei parlamentar), e não as normas do Código de Processo Penal que atribuem valor vinculativo à jurisprudência uniformizada. IV - Todavia, o artigo 168.º da Constituição da República tem que ver exclusivamente com o estabelecimento e repartição das competências legislativas da Assembleia da República e do Governo, pelo que, como salienta o Ministério Público, não é “legítimo operar uma pretensa limitação dos parâmetros da actividade interpretativa e integradora na aplicação do direito” por parte dos tribunais. |
Texto Integral: |