Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7708 |
Acordão: | 97-467-1 |
Processo: | 97-195 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL. |
Nº do Documento: | TCB19970702974671 |
Data do Acordão: | 07/02/1997 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STJ |
Nº do Diário da República: | UNANIMIDADE |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Normas Suscitadas: | CPP87 ART40. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B G. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | |
Decisão: | Não conhece dos recursos por a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e por não ter sido aplicada a norma na dimensão já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. |
Sumário: | I - Só podem ser objecto de recurso de constitucionalidade visando a fiscalização concreta as normas jurídicas, não dispondo o Tribunal Constitucional de competência para tomar conhecimento de recursos em que se imputa a inconstitucionalidade às próprias decisões judiciais ou a actos administrativos ou políticos.
III - Relativamente ao recurso previsto na alínea g), do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, são pressupostos da sua admissibilidade: a) Que a norma arguida de inconstitucional tenha sido aplicada pelo tribunal recorrido. b) Que a norma tenha sido anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio tribunal judicial. IV - A anterioridade do julgamento de inconstitucionalidade da norma pelo Tribunal Constitucional para efeitos de admissibilidade do recurso afere-se pela data do trânsito em julgado do acórdão e não pela da publicação, embora esta seja relevante no que diz respeito à obrigatoriedade de recurso pelo Ministério Público. V - O Tribunal Constitucional julgou já inconstitucional a norma do artigo 40º do Código de Processo Penal na parte em que permite a intervenção no julgamento, do juiz que na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido. VI - Sendo esta a norma questionada nos presentes autos, verifica-se porém, que neste caso, o juiz decretou a prisão preventiva na sequência do 1º interrogatório do arguido, mas não voltou a reapreciar autonomamente a situação, tendo apenas sustentado o seu despacho no recurso interposto da decisão que aplicou aquela medida de coacção. Não tendo sido aplicada a norma na dimensão na dimensão já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional não pode este Tribunal conhecer do recurso por falta do respectivo pressuposto processual. |
Texto Integral: |