Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7708
Acordão: 97-467-1
Processo: 97-195
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
Nº do Documento: TCB19970702974671
Data do Acordão: 07/02/1997
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: UNANIMIDADE
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: CPP87 ART40.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B G.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece dos recursos por a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e por não ter sido aplicada a norma na dimensão já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Sumário: I - Só podem ser objecto de recurso de constitucionalidade visando a fiscalização concreta as normas jurídicas, não dispondo o Tribunal Constitucional de competência para tomar conhecimento de recursos em que se imputa a inconstitucionalidade às próprias decisões judiciais ou a actos administrativos ou políticos.
      II - Para além disso, é requisito de admissibilidade de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional que a questão de inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada "durante o processo". Esta última expressão tem de ser entendida num sentido funcional, como o vem sendo pela jurisprudência constante deste Tribunal, isto é, a questão tem de ser levantada antes da prolação da sentença e de forma clara, de modo a permitir ao juiz tomar posição sobre ela. Assim, já não são, em princípio, meias idóneas e atempados para a suscitar - em vista de ulterior recurso de constitucionalidade - o pedido de aclaração de decisão judicial ou a arguição da sua nulidade.
      III - Relativamente ao recurso previsto na alínea g), do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, são pressupostos da sua admissibilidade:
      a) Que a norma arguida de inconstitucional tenha sido aplicada pelo tribunal recorrido.
      b) Que a norma tenha sido anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio tribunal judicial.
      IV - A anterioridade do julgamento de inconstitucionalidade da norma pelo Tribunal Constitucional para efeitos de admissibilidade do recurso afere-se pela data do trânsito em julgado do acórdão e não pela da publicação, embora esta seja relevante no que diz respeito à obrigatoriedade de recurso pelo Ministério Público.
      V - O Tribunal Constitucional julgou já inconstitucional a norma do artigo 40º do Código de Processo Penal na parte em que permite a intervenção no julgamento, do juiz que na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido.
      VI - Sendo esta a norma questionada nos presentes autos, verifica-se porém, que neste caso, o juiz decretou a prisão preventiva na sequência do 1º interrogatório do arguido, mas não voltou a reapreciar autonomamente a situação, tendo apenas sustentado o seu despacho no recurso interposto da decisão que aplicou aquela medida de coacção.
      Não tendo sido aplicada a norma na dimensão na dimensão já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional não pode este Tribunal conhecer do recurso por falta do respectivo pressuposto processual.
Texto Integral: