Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7070
Acordão: 97-329-1
Processo: 96-230
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
LIMITE DA PENA. ARBÍTRIO LEGISLATIVO.
DISCRICIONARIDADE LEGISLATIVA.
Nº do Documento: TCB19970417973291
Data do Acordão: 04/17/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: ST MILITAR
Volume dos Acordãos do T.C.: 36
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART13 ART18.
Normas Apreciadas: CJM77 ART186 N1 VA ART193 N1 C.
Normas Julgadas Inconst.: CJM77 ART193 N1 C.
Legislação Nacional: CP82 ART256 N4 ART204 N1 N2 ART205 N4 A B ART213 N1 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR MIL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 168º, nº 1, alínea a), do Código de Justiça Militar e julga inconstitucional a norma contida no artigo 193º, nº 1, alínea c) do mesmo Código, na medida em que estabelece pena desproporcionadamente superior à prevista para o mesmo tipo de crime no Código Penal.
Sumário: I - Como se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 958/96, uma alteração da medida da pena fundamentada na afectação de bens jurídicos acessoriamente protegidos não afrontará o princípio da igualdade. Na verdade, este princípio, consagrado no artigo 13º da Constituição, impõe a proibição de discriminações arbitrárias, não devidamente justificadas nas especialidades fácticas de imediato significado valorativo, compatível com o quadro de valores constitucionais.
      II - Pode assim afirmar-se que uma diferenciação entre as penalidades de um crime previsto simultaneamente no Código Penal e no Código de Justiça Militar se encontra legitimada, na medida em que tal distinção assentará, não apenas no desvalor do dano ou perigo de dano para os interesses fundamentais da comunidade, comummente tutelados por ambas as incriminações, mas também na violação de algum dever militar, ofensa à segurança ou à disciplina das forças armadas ou aos interesses militares da defesa nacional, unicamente valoradas pela incriminação militar.
      III - O princípio da proporcionalidade, em conjugação com o princípio da igualdade, imporá que as medidas das penas em confronto não sejam de tal forma diversas que se descaracterize em absoluto a valoração subjacente ao tipo de ilícito indiciada pela medida abstracta da pena. Assim, tal princípio imporá que a agravação dos limites da pena do crime militar seja adequada ao acréscimo valorativo decorrente do facto de se estar perante um crime praticado por um agente sobre o qual impendem deveres específicos, relacionados com a sua função.
      IV - Contudo, e na medida em que as situações previstas por ambas as normas têm amplas zonas de sobreposição, tal coincidência deve reflectir-se nas respectivas medidas legais da pena, de forma a permitir um tratamento próximo (ou mesmo idêntico) em casos semelhantes e um tratamento distinto nos casos em que de forma nítida sobressaia o incumprimento do dever que sobre o agente impende, e a consequente afectação do valor acrescidamente tutelado pelo crime militar.
Texto Integral: