Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7070 |
Acordão: | 97-329-1 |
Processo: | 96-230 |
Relator: | FERNANDA PALMA |
Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE LIMITE DA PENA. ARBÍTRIO LEGISLATIVO. DISCRICIONARIDADE LEGISLATIVA. |
Nº do Documento: | TCB19970417973291 |
Data do Acordão: | 04/17/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | ST MILITAR |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 36 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART13 ART18. |
Normas Apreciadas: | CJM77 ART186 N1 VA ART193 N1 C. |
Normas Julgadas Inconst.: | CJM77 ART193 N1 C. |
Legislação Nacional: | CP82 ART256 N4 ART204 N1 N2 ART205 N4 A B ART213 N1 N2. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
Área Temática 2: | DIR MIL. |
Decisão: | Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 168º, nº 1, alínea a), do Código de Justiça Militar e julga inconstitucional a norma contida no artigo 193º, nº 1, alínea c) do mesmo Código, na medida em que estabelece pena desproporcionadamente superior à prevista para o mesmo tipo de crime no Código Penal. |
Sumário: | I - Como se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 958/96, uma alteração da medida da pena fundamentada na afectação de bens jurídicos acessoriamente protegidos não afrontará o princípio da igualdade. Na verdade, este princípio, consagrado no artigo 13º da Constituição, impõe a proibição de discriminações arbitrárias, não devidamente justificadas nas especialidades fácticas de imediato significado valorativo, compatível com o quadro de valores constitucionais.
III - O princípio da proporcionalidade, em conjugação com o princípio da igualdade, imporá que as medidas das penas em confronto não sejam de tal forma diversas que se descaracterize em absoluto a valoração subjacente ao tipo de ilícito indiciada pela medida abstracta da pena. Assim, tal princípio imporá que a agravação dos limites da pena do crime militar seja adequada ao acréscimo valorativo decorrente do facto de se estar perante um crime praticado por um agente sobre o qual impendem deveres específicos, relacionados com a sua função. IV - Contudo, e na medida em que as situações previstas por ambas as normas têm amplas zonas de sobreposição, tal coincidência deve reflectir-se nas respectivas medidas legais da pena, de forma a permitir um tratamento próximo (ou mesmo idêntico) em casos semelhantes e um tratamento distinto nos casos em que de forma nítida sobressaia o incumprimento do dever que sobre o agente impende, e a consequente afectação do valor acrescidamente tutelado pelo crime militar. |
Texto Integral: |