Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00007466 |
Acordão: | 97-225-1 |
Processo: | 97-0081 |
Relator: | MONTEIRO DINIS |
Descritores: | PRINCIPIO DA IGUADADE IGUALDADE DE ACESSO ALEGAÇÕES PRAZO RECURSO PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA |
Nº do Documento: | TCB19970312972251 |
Data do Acordão: | 03/12/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | MINISTERIO PUBICO |
Requerido: | STM PORTO |
Nº do Diário da República: | 145 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 06/26/1997 |
Página do Diário da República: | 7331 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 01 |
Constituição: | 1989 ART13. ART32 N1. |
Normas Apreciadas: | CJM77 ART428 ART431 N2. |
Normas Julgadas Inconst.: | CJM77 ART431 N2. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DEFESA NACIONAL. |
Área Temática 2: | DIR MIL - JUST MIL. |
Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 431, n. 2, do Codigo de Justiça Militar, enquanto estabelece um prazo de 5 dias para o arguido motivar o recurso interposto mediante requerimento ditado para a acta. |
Sumário: | I - Existe diferenciação relevante nas previsões contidas nos n. 1 e 2 do artigo 431 do Codigo de Justiça Militar, ja que na situação contemplada no artigo 431, n. 2, o prazo de 5 dias ai concedido ao recorrente "e somente preenchido com a elaboração das alegações e não tambem com a apresentação do recurso e a reflexão, por vezes demorada, que antecede a decisão de interpor ou não recurso. II - Mesmo depois de assumida e declarada no auto ou na acta a vontade de recorrer, o prazo para alegar e instruir o recurso fica circunscrito a 5 dias, prazo não justificado por qualquer particular especificidade do processo criminal militar. III - A desconformidade daquele prazo relativamente ao processo penal comum - 10 dias para recorrer e motivar - pode não assegurar de modo efectivo a organização de uma defesa rigorosa e eficaz nos termos que se acham constitucionalmente garantidos. |
Texto Integral: |