Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC8167
Acordão: 98-185-2
Processo: 95-0598
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
CONCURSO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
RECURSO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITOS DOS ADMINISTRADOS.
FUNÇÃO PÚBLICA.
Nº do Documento: TCB19980211981852
Data do Acordão: 02/11/1998
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 72
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/26/1998
Página do Diário da República: 3919
Volume dos Acordãos do T.C.: 39
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART13 N1 ART47 N2.
Normas Apreciadas: DL 437/91 DE 1991/11/08 ART40.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, relativa ao prazo para interpor recurso hierárquico do despacho de homologação da lista de classificação final dos concursos de ingresso e de acesso no âmbito da carreira de enfermagem.
Sumário: I - O princípio constitucional da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias - desde logo, diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são os indicados exemplificadamente, no n.º 2 do artigo 13.º da Lei Fundamental -, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbírtio.
      II - É possível encontrar para a diferença entre os prazos para os concorrentes interporem recurso hierárquico (10 dias) e para os contra-interessados alegarem (15 dias) e entre os respectivos modos de contagem (contínuo, no primeiro caso, e não contínuo, no segundo) alguma fundamentação racional, de modo que tal diversidade de regimes não se apresente arbitrária e, por isso, não ofenda o princípio constitucional da igualdade.
      III - Na verdade, a fixação de um prazo relativamente curto para a interposição do recurso hierárquico da lista de classificação do concurso de ingresso ou de acesso na carreira de enfermagem encontra a sua razão de ser, por um lado, na necessidade de não alongar, por tempo excessivo, a consolidação do resultado do concurso e, por outro, na circunstância de o recorrente, porque conhecedor de todos os aspectos relacionados com o concurso, não necessitar de um prazo dilatado para decidir sobre a interposição do recurso hierárquico e para elaborar a fundamentação. Já os contra-interessados, porque são, muitas vezes, surpreendidos com o recurso, necessitarão de um prazo mais longo para dizerem o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
Texto Integral: