Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC8215 |
Acordão: | 98-233-1 |
Processo: | 96-0840 |
Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
Descritores: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. TAXA. IROMA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO. SISTEMA FISCAL. CRIAÇÃO DE IMPOSTOS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. |
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Nº do Documento: | TCA19980304982331 |
Data do Acordão: | 03/04/1998 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO. |
Requerido: | TT1I |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
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Constituição: | 1989 ART168 N1 I Q. |
Normas Apreciadas: | DL 235/88 DE 1988/07/05 ART1 N1. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A. |
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Jurisprudência Constitucional: | ![]() |
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Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. |
Área Temática 2: | DIR FISC. |
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Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 1.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 235/88, de 5 de Julho, relativa à cobrança coerciva das dívidas ao IROMA. |
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Sumário: | I - Como se demonstrou no Acórdão n.º 268/97, é seguro que a norma em causa não se integra na matéria do sistema fiscal -"o sistema fiscal é um sistema de impostos, não incluindo as taxas ou quaisquer outros tributos". Por outro lado, "não só as taxas se não incluem no sistema fiscal como, para elas, não vale, a qualquer outro título, a reserva de lei". Com efeito, "a norma que aqui está em apreciação não versa nenhuma das matérias compreendidas naquela reserva de lei - maxime, não dispõe sobre as garantias dos contribuintes" (formulações do Acórdão n.º 268/97).
III - Havendo legislação pré-constitucional a atribuir competências à justiça fiscal para a cobrança coerciva das taxas de peste suína africana e de comercialização, essa circunstância elimina o carácter inovador à norma do artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 235/88, de 5 de Julho, o qual manteve o regime de cobrança anteriormente utilizado para os créditos da Junta Nacional de Produtos Pecuários. Não houve, assim, alteração da distribuição de competências pré-estabelecida, pelo que deve entender-se que a norma desaplicada não viola o disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 168º da Constituição. |
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Texto Integral: |