Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC6655 |
Acordão: | 96-1172-1 |
Processo: | 95-0451 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | DIRIGENTE SINDICAL. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES. SINDICATO. |
Nº do Documento: | TCB199611209611721 |
Data do Acordão: | 11/20/1996 |
Espécie: | CONCRETA |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STJ |
Nº do Diário da República: | 32 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 02/07/1997 |
Página do Diário da República: | 1694 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 35 |
Página do Volume: | 431 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART55 N1 ART55 N2 ART55 N6. |
Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART22 N1. |
Legislação Nacional: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30. |
Referências Internacionais: | |
Jurisprudência Internacional: | |
Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
Área Temática 2: | DIR TRAB - DIR SIND. |
Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, na interpretação segundo a qual as faltas dadas pelos dirigentes sindicais, para além do crédito que lhes é atribuído, podem ter, de acordo com tal preceito legal, reflexos, nomeadamente de ordem económica para além dos que resultam da perda de retribuição pelo tempo de serviço perdido. |
Sumário: | I- O Tribunal Constitucional carece de competência para apreciar a constitucionalidade das normas internas da empresa recorrida, não sendo sindicável o juízo sobre a sua legalidade e constitucionalidade feito no acórdão recorrido. Como se escreveu no Acórdão nº 156/88, a "fiscalização da constitucionalidade é de normas ou de actos normativos do Estado, das Regiões Autónomas e do poder local, não abrangendo, normas provenientes da autonomia privada".
III - Não se vê que a norma do artigo 22º nº 1, do Decreto-Lei nº 215-B/75 de 30 de Abril, seja inconstitucional quando interpretado no sentido de que o absentismo (licito) do trabalhador por causa do exercício de funções judiciais afasta a obrigação de a entidade patronal pagar as remunerações referentes às ausências para além do crédito de horas e, muito menos, a de a obrigação de atribuir prestações não devidas a estimular a assiduidade e a produtividade do trabalhador. IV - A interpretação segundo a qual é lícito à entidade patronal excluir de concessão de determinadas gratificações (prémio de assiduidade; participação nos lucros) os dirigentes sindicais que hajam dado faltas justificadas, por causa do exercício de funções sindicais, para além do crédito legal de horas para essa tarefa, não viola o nº 6 do artigo 55 da Constituição, sendo que o dirigente sindical que se justifica pela respectiva associação sindical, há-de estar consciente de que, ultrapassado o crédito de dias atribuído por lei, perde o direito à remuneração a que está obrigado a entidade patronal e, maioria de razão, às atribuições patronais não devidas que esta última confere aos trabalhadores um elevado grau de assiduidade e, presumivelmente com maior produtividade. |
Texto Integral: |