Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6655
Acordão: 96-1172-1
Processo: 95-0451
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: DIRIGENTE SINDICAL.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES.
SINDICATO.
Nº do Documento: TCB199611209611721
Data do Acordão: 11/20/1996
Espécie: CONCRETA
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 32
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/07/1997
Página do Diário da República: 1694
Volume dos Acordãos do T.C.: 35
Página do Volume: 431
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART55 N1 ART55 N2 ART55 N6.
Normas Apreciadas: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART22 N1.
Legislação Nacional: DL 215-B/75 DE 1975/04/30.
Referências Internacionais:
Jurisprudência Internacional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR TRAB - DIR SIND.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, na interpretação segundo a qual as faltas dadas pelos dirigentes sindicais, para além do crédito que lhes é atribuído, podem ter, de acordo com tal preceito legal, reflexos, nomeadamente de ordem económica para além dos que resultam da perda de retribuição pelo tempo de serviço perdido.
Sumário: I- O Tribunal Constitucional carece de competência para apreciar a constitucionalidade das normas internas da empresa recorrida, não sendo sindicável o juízo sobre a sua legalidade e constitucionalidade feito no acórdão recorrido. Como se escreveu no Acórdão nº 156/88, a "fiscalização da constitucionalidade é de normas ou de actos normativos do Estado, das Regiões Autónomas e do poder local, não abrangendo, normas provenientes da autonomia privada".
      II - O legislador considerou serem medidas idóneas para assegurar tal protecção a solução de considerar justificadas as faltas ao serviço sem qualquer limite temporal, implicando que o trabalhador não seja afectado na sua antiguidade, por exemplo.
      III - Não se vê que a norma do artigo 22º nº 1, do Decreto-Lei nº 215-B/75 de 30 de Abril, seja inconstitucional quando interpretado no sentido de que o absentismo (licito) do trabalhador por causa do exercício de funções judiciais afasta a obrigação de a entidade patronal pagar as remunerações referentes às ausências para além do crédito de horas e, muito menos, a de a obrigação de atribuir prestações não devidas a estimular a assiduidade e a produtividade do trabalhador.
      IV - A interpretação segundo a qual é lícito à entidade patronal excluir de concessão de determinadas gratificações (prémio de assiduidade; participação nos lucros) os dirigentes sindicais que hajam dado faltas justificadas, por causa do exercício de funções sindicais, para além do crédito legal de horas para essa tarefa, não viola o nº 6 do artigo 55 da Constituição, sendo que o dirigente sindical que se justifica pela respectiva associação sindical, há-de estar consciente de que, ultrapassado o crédito de dias atribuído por lei, perde o direito à remuneração a que está obrigado a entidade patronal e, maioria de razão, às atribuições patronais não devidas que esta última confere aos trabalhadores um elevado grau de assiduidade e, presumivelmente com maior produtividade.
Texto Integral: