Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7152
Acordão: 96-1169-1
Processo: 95-452
Relator: MONTEIRO DINIZ
Descritores: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
JUSTO IMPEDIMENTO.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
ARGUIÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
Nº do Documento: TCB199611209611691
Data do Acordão: 11/20/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 54
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/05/1997
Página do Diário da República: 2818
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART2 ART20.
Normas Apreciadas: CPC67 ART146.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 146º do Código de Processo Civil, relativa ao justo impedimento.
Sumário: I - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, constitui pressuposto da admissibilidade do recurso aí previsto, isto é de decisões de improvimento ou de rejeição, que a inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, tendo a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal firmado o princípio de que tal requisito só pode ter-se por verificado se a inconstitucionalidade houver sido invocada pelo recorrente antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a questão para cuja resolução é relevante a norma arguida.
      II - Na situação em apreço, o recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 146º do Código de Processo Civil quando requereu que o relator tivesse por verificado o justo impedimento. Apenas o fez depois da prolação do despacho que desatendeu o seu pedido, no requerimento em que, por se sentir prejudicado, peticionou, ao abrigo do artigo 700º, nº 3, do mesmo diploma legal, que a conferência tirasse um acórdão sobre a matéria ali vertida.
      III - Mas, é manifesto que há-de ter-se por tempestiva e adequada a suscitação da questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente.
      Com efeito, nos termos do citado artigo 700º, os despachos do relator que não sejam de mero expediente, como acontece na situação sub judice,revestem carácter provisório, uma vez vez que estão sujeitos a ser modificados pela conferência. Quer isto dizer que em tais caos o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal apenas se verifica com o proferimento do acórdão da conferência, nada mais representando o despacho do relator do que uma decisão transitória que poderá, por aquela, vir a ser confirmada, alterada ou revogada.
      IV - A Constituição não enuncia expressamente, como acontece no domínio do processo penal, quaisquer princípios ou garantias a que deva subordinar-se o processo judicial em geral, salvo o consignado nos artigos 209º e 210º. É todavia, inquestionável que as regras do processo, em geral, não podem ser indiferentes ao texto constitucional de que decorrem implicitamente, quanto à sua conformação e organização, determinadas exigências impreteríveis, que são directo corolário da ideia de Estado de direito democrático.
      V - E neste domínio é particularmente significativo o direito à protecção jurídica consagrado no artigo 20º da Constituição, no qual se consagra o acesso ao direito e aos tribunais, que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito.
      VI - Para além do direito de acção, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: a) o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se desenvolva e efective toda a actividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal.
      VII - O Tribunal Constitucional tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras.
      VIII - A norma sob sindicância, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, não viola o princípio do acesso ao direito e aos tribunais. Com efeito, o instituto do justo impedimento não se traduz em qualquer limitação inadequada e desproporcionada ao direito de acção judicial do recorrente, em termos de lhe ser impedido ou ao menos dificultado significativamente o exercício judicial do seu direito ao recurso.
      IX - Do sentido interpretativo atribuído à norma do artigo 146º do Código de Processo Civil pelo acórdão recorrido não resultou, ao menos no plano dos princípios em que o juízo de inconstitucionalidade há-de situar-se, qualquer limitação ou especial dificuldade - muito menos impossibilidade - de o recorrente poder, desde logo, exercer o seu direito de alegar, não sendo assim de invocar a violação do direito de acesso aos tribunais ou do princípio do Estado de direito democrático, consagrados, respectivamente, nos artigos 20º, nº 1, e 2º da Constituição.
Texto Integral: