Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00007569
Acordão: 97-328-1
Processo: 95-0824
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
GARANTIAS DE DEFESA
PROCESSO
RECURSO
FALENCIA
Nº do Documento: TCB19970417973281
Data do Acordão: 04/17/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 150
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/02/1997
Página do Diário da República: 7691
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART32 N1 ART27 N1.
Normas Apreciadas: CPC67 1967/05/11 ART712 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da alinea a) do n. 1 do artigo 721 do Codigo de Processo Civil, enquanto aplicada na fase civel do processo falimentar.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional criou uma firme orientação jurisprudencial que vem ja da Comissão Constitucional, segundo a qual, da conjugação do artigo 32 n. 1, com o artigo 27, n. 1, ambos da Constituição, resulta que o duplo grau de jurisdição esta constitucionalmente assegurado quanto as decisões condenatorias e as respeitantes a situação do arguido gace a privação ou restricção da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamnetais, não abrangendo outras decisões proferidas em processo penal.
II - Fora deste ambito especifico, o duplo grau de jurisdição não se acha constitucionalmente garantido, possuindo o legislador, neste campo, ampla liberdade de conformação no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade dos recursos.
III - A unica limitação que resulta para o legislador, do principio da efectividade do direito ao recurso, fora do dominio penal, traduz-se apenas na proibição de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na pratica.
IV - Comportando o processo de falencia uma fase declarativa e uma fase executiva, podendo esta ultima dar lugar ou não a processo criminal, não existe todavia, naquela primeira fase, materia de enquadramento, juridico-penal, pelo que não faz sentido para a observancia do disposto no artigo
32 da Constituição.
Texto Integral: