Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00007569 |
Acordão: | 97-328-1 |
Processo: | 95-0824 |
Relator: | TAVARES DA COSTA |
Descritores: | DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS GARANTIAS DE DEFESA PROCESSO RECURSO FALENCIA |
Nº do Documento: | TCB19970417973281 |
Data do Acordão: | 04/17/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STJ |
Nº do Diário da República: | 150 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 07/02/1997 |
Página do Diário da República: | 7691 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 01 |
Constituição: | 1989 ART32 N1 ART27 N1. |
Normas Apreciadas: | CPC67 1967/05/11 ART712 N1 A. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante da alinea a) do n. 1 do artigo 721 do Codigo de Processo Civil, enquanto aplicada na fase civel do processo falimentar. |
Sumário: | I - O Tribunal Constitucional criou uma firme orientação jurisprudencial que vem ja da Comissão Constitucional, segundo a qual, da conjugação do artigo 32 n. 1, com o artigo 27, n. 1, ambos da Constituição, resulta que o duplo grau de jurisdição esta constitucionalmente assegurado quanto as decisões condenatorias e as respeitantes a situação do arguido gace a privação ou restricção da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamnetais, não abrangendo outras decisões proferidas em processo penal. II - Fora deste ambito especifico, o duplo grau de jurisdição não se acha constitucionalmente garantido, possuindo o legislador, neste campo, ampla liberdade de conformação no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade dos recursos. III - A unica limitação que resulta para o legislador, do principio da efectividade do direito ao recurso, fora do dominio penal, traduz-se apenas na proibição de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na pratica. IV - Comportando o processo de falencia uma fase declarativa e uma fase executiva, podendo esta ultima dar lugar ou não a processo criminal, não existe todavia, naquela primeira fase, materia de enquadramento, juridico-penal, pelo que não faz sentido para a observancia do disposto no artigo 32 da Constituição. |
Texto Integral: |