Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7467 |
Acordão: | 97-226-1 |
Processo: | 96-096 |
Relator: | FERNANDA PALMA |
Descritores: | PROCESSO CRIMINAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIAS DE DEFESA. GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL. JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ARGUIDO. DESPACHO DE PRONÚNCIA. |
Nº do Documento: | TCB19970312972261 |
Data do Acordão: | 03/12/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Requerido: | STJ |
Nº do Diário da República: | 145 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 06/26/1997 |
Página do Diário da República: | 7333 |
Nº do Boletim do M.J.: | 465 |
Página do Boletim do M.J.: | 140 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 36 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART32. |
Normas Apreciadas: | CPP87 ART286 N1 N2 ART287 N1 A N3 ART288 N4 ART289 ART307 N1 ART311 N2. |
Legislação Nacional: | CPP87 ART437 ART445 N1 ART286 N2 ART277 ART284 ART287 N1 B ART298 ART309 N1. CP82 ART30 N1 A C. LTC82 ART79-C. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 286º, nºs 1 e 2, 287º, nºs 1, alínea a), e 3, 288º, nº 4, 289º, 307º, nº 1, e 311º, nº 2, do Código de Processo Penal, quando interpretadas de forma a concluir que os efeitos da instrução requerida apenas por um só ou por vários arguidos se estendem a outro ou a outros arguidos e que a respectiva decisão instrutória abrange todos eles. |
Sumário: | I - Pela interpretação que dá às normas em crise, o Supremo Tribunal de Justiça entende que os efeitos da instrução requerida por um só ou por vários arguidos se estendem a outro ou a outros e que a respectiva decisão instrutória a todos abrange. O Ministério Público reputa de inconstitucional esta interpretação por ela obstar à posterior aplicação da alínea a) do nº 2 do artigo 311º do Código de Processo Penal - rejeição de acusação manifestamente infundada pelo juiz do julgamento - e, por conseguinte, violar as garantias de defesa (artigo 32º, nº 1, da Constituição).
III - Todavia, a não obrigatoriedade da instrução explica-se à luz de um desígnio de celeridade processual, que a Constituição associa à própria presunção de inocência (artigo 32º, nº 2). Apenas é exigível, na perspectiva das garantias de defesa do arguido, que este possa optar pela realização de instrução e que, mesmo não havendo instrução, os actos atinentes aos seus direitos fundamentais sejam da competência exclusiva de um juiz (artigo 32º, nº 4, da Constituição). IV - Não se vislumbra que alguma garantia de defesa seja postergada por o juiz de instrução apreciar o carácter manifestamente infundado ou não manifestamente infundado da acusação e, em consonância com a apreciação que fizer, pronunciar ou não pronunciar o arguido que não requereu a abertura da instrução. Existe, de todo o modo, um controlo jurisdicional da acusação, tendente a evitar que seja submetida a julgamento pessoa contra a qual foi deduzida acusação manifestamente infundada. V - As garantias de defesa apenas seriam afectadas se o debate instrutório abrangesse, sem exercício de contraditório, um arguido que não requereu a abertura da instrução ou se esta acarretasse uma alteração substancial dos factos que lhe são imputados na acusação. |
Texto Integral: |