Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7660 |
Acordão: | 97-419-1 |
Processo: | 96-446 |
Relator: | FERNANDA PALMA |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PRÉVIA. TEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONHECIMENTO DO RECURSO. DELEGAÇÃO DE PODERES. GOVERNO. COMPETÊNCIA DE MEMBROS DO GOVERNO. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. CONTRA-ORDENAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. |
Nº do Documento: | TCB19970618974191 |
Data do Acordão: | 06/18/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | TJ COIMBRA |
Nº do Diário da República: | 238 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 10/14/1997 |
Página do Diário da República: | 12606 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 37 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART115 N6 N7 ART202 ART204 ART114. |
Normas Apreciadas: | DESP 7/94 DE 1994/09/06 DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA N1 B. |
Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART73 N2 ART74 N1 N2 N3 ART34 N2 N3. CPC67 ART438 N1 ART732-A. LPTA85 ART102. LTC82 ART75. CPA91 ART35. CE94 ART152. DL 356/89 DE 1989/10/17. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
Decisão: | Desatende a questão prévia suscitada pelo Ministério Público e julga não inconstitucional a norma contida na alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 7/94, de 6 de Setembro de 1994, do Ministro da Administração Interna, que atribui ao director-geral de Viação a competência para aplicação das sanções por infracção às disposições do Código da Estrada. |
Sumário: | I - Não se podendo afirmar que o recurso previsto no artigo 73.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é um recurso extraordinário, haveria, desde logo, que rejeitar a ilação entre tal natureza do recurso e o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade.
III - A delegação de competências (ou delegação de poderes) é o acto pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outros órgãos ou agentes pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria. IV - Ora, no presente caso, a competência do membro do Governo consiste apenas na designação dos serviços competentes para aplicar as contra-ordenações, que não se confunde com a competência para aplicar contra-ordenações, não se podendo, assim, falar em delegação de competências. Apenas haveria delegação de competências se o membro do Governo delegasse noutra entidade a competência para designar os serviços competentes para aplicar as contra-ordenações. V - Porém, tal não aconteceu no presente caso, traduzindo-se o despacho n.º 7/94 no exercício de uma competência própria do membro do Governo, em que não se pode falar em delegação de competência. VI - Por outro lado, não se verifica qualquer inconstitucionalidade por violação do artigo 115.º, n.ºs 6 e 7, da Constituição, já que foi devidamente identificado no despacho n.º 7/94 o diploma que este visou regulamentar, ou seja, o Código da Estrada, quando este diploma preveja e sancione contra-ordenações, nada estabelecendo relativamente à competência em razão da matéria para proceder à respectiva aplicação. VII - Por último, também não procede o argumento da violação do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, já que, caso se qualifique a competência para proferir despachos daquela natureza como também competência do Governo, não resulta da Constituição qualquer dever de invocação da referida norma; caso se qualifique tal competência como apenas do Ministro, o artigo 204.º, n.º 2, da Constituição justificaria, por si, o exercício de tal competência. |
Texto Integral: |