Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7660
Acordão: 97-419-1
Processo: 96-446
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
QUESTÃO PRÉVIA. TEMPESTIVIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CONHECIMENTO DO RECURSO. DELEGAÇÃO DE PODERES.
GOVERNO. COMPETÊNCIA DE MEMBROS DO GOVERNO.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. CONTRA-ORDENAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Nº do Documento: TCB19970618974191
Data do Acordão: 06/18/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ COIMBRA
Nº do Diário da República: 238
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/14/1997
Página do Diário da República: 12606
Volume dos Acordãos do T.C.: 37
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART115 N6 N7 ART202 ART204 ART114.
Normas Apreciadas: DESP 7/94 DE 1994/09/06 DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA N1 B.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART73 N2 ART74 N1 N2 N3 ART34 N2 N3.
CPC67 ART438 N1 ART732-A. LPTA85 ART102. LTC82 ART75.
CPA91 ART35. CE94 ART152. DL 356/89 DE 1989/10/17.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. GOVERNO.
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Desatende a questão prévia suscitada pelo Ministério Público e julga não inconstitucional a norma contida na alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 7/94, de 6 de Setembro de 1994, do Ministro da Administração Interna, que atribui ao director-geral de Viação a competência para aplicação das sanções por infracção às disposições do Código da Estrada.
Sumário: I - Não se podendo afirmar que o recurso previsto no artigo 73.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é um recurso extraordinário, haveria, desde logo, que rejeitar a ilação entre tal natureza do recurso e o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade.
      II - Por outro lado, tem o Tribunal Constitucional interpretado a expressão “recurso ordinário” utilizada no artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional num sentido funcional, de modo que o carácter ordinário do recurso subsiste, ainda que o recurso não seja obrigatório, se a questão de constitucionalidade for suscitada nesse recurso de modo processualmente adequado, suspendendo-se então, pela própria interposição de tal recurso, o trânsito em julgado e admitindo-se, posteriormente, o recurso de constitucionalidade.
      III - A delegação de competências (ou delegação de poderes) é o acto pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outros órgãos ou agentes pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria.
      IV - Ora, no presente caso, a competência do membro do Governo consiste apenas na designação dos serviços competentes para aplicar as contra-ordenações, que não se confunde com a competência para aplicar contra-ordenações, não se podendo, assim, falar em delegação de competências. Apenas haveria delegação de competências se o membro do Governo delegasse noutra entidade a competência para designar os serviços competentes para aplicar as contra-ordenações.
      V - Porém, tal não aconteceu no presente caso, traduzindo-se o despacho n.º 7/94 no exercício de uma competência própria do membro do Governo, em que não se pode falar em delegação de competência.
      VI - Por outro lado, não se verifica qualquer inconstitucionalidade por violação do artigo 115.º, n.ºs 6 e 7, da Constituição, já que foi devidamente identificado no despacho n.º 7/94 o diploma que este visou regulamentar, ou seja, o Código da Estrada, quando este diploma preveja e sancione contra-ordenações, nada estabelecendo relativamente à competência em razão da matéria para proceder à respectiva aplicação.
      VII - Por último, também não procede o argumento da violação do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, já que, caso se qualifique a competência para proferir despachos daquela natureza como também competência do Governo, não resulta da Constituição qualquer dever de invocação da referida norma; caso se qualifique tal competência como apenas do Ministro, o artigo 204.º, n.º 2, da Constituição justificaria, por si, o exercício de tal competência.
Texto Integral: