Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7254 |
Acordão: | 97-013-1 |
Processo: | 95-809 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. |
Nº do Documento: | TCB19970114970131 |
Data do Acordão: | 01/14/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STA |
Nº do Diário da República: | 50 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 02/28/2028 |
Página do Diário da República: | 2611 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Normas Suscitadas: | DL 139-A/90 ART129 N3. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N2. ETAF84 ART24 A ART26 N1 E. LPTA85 ART102 ART103. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | |
Decisão: | Não conhece do recurso por não exaustão dos recursos ordinários. |
Sumário: | I - É pressuposto específico dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional a verificação do esgotamento ou exaustão dos recursos ordinários.
III - Enquanto as reclamações previstas nas diversas leis processuais são equiparadas, para efeito do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal, aos recursos ordinários, já os recursos de informatização de jurisprudência (por exemplo, o actualmente extinto recurso para o tribunal pelo previsto nos artigos 763º e 770º do Código de Processo Civil), são, para aquele efeito, excluídos da noção de recurso ordinário. IV - A segunda Secção do Tribunal Constitucional tem maioritariamente entendido que para preenchimento do requisito da exaustão dos recursos ordinários não é necessário interpor todos os legalmente cabíveis, bastando que não haja já tal possibilidade de interposição por decurso do prazo. V - Cabendo no caso concreto recurso para o pleno da Secção de contencioso administrativo nos termos do artigo 24º alínea a) do E.T.A.F., não se mostra preenchido o requisito do esgotamento dos recursos ordinários, não sendo assim, possível tomar conhecimento do recurso. |
Texto Integral: |