Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7254
Acordão: 97-013-1
Processo: 95-809
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
Nº do Documento: TCB19970114970131
Data do Acordão: 01/14/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 50
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/28/2028
Página do Diário da República: 2611
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: DL 139-A/90 ART129 N3.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N2. ETAF84 ART24 A ART26 N1 E.
LPTA85 ART102 ART103.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por não exaustão dos recursos ordinários.
Sumário: I - É pressuposto específico dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional a verificação do esgotamento ou exaustão dos recursos ordinários.
      II - A jurisprudência do Tribunal Constitucional é unânime no entendimento de que a noção de recurso ordinário que nos é dada na legislação processual não vale de pleno para a jurisdição constitucional.
      III - Enquanto as reclamações previstas nas diversas leis processuais são equiparadas, para efeito do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal, aos recursos ordinários, já os recursos de informatização de jurisprudência (por exemplo, o actualmente extinto recurso para o tribunal pelo previsto nos artigos 763º e 770º do Código de Processo Civil), são, para aquele efeito, excluídos da noção de recurso ordinário.
      IV - A segunda Secção do Tribunal Constitucional tem maioritariamente entendido que para preenchimento do requisito da exaustão dos recursos ordinários não é necessário interpor todos os legalmente cabíveis, bastando que não haja já tal possibilidade de interposição por decurso do prazo.
      V - Cabendo no caso concreto recurso para o pleno da Secção de contencioso administrativo nos termos do artigo 24º alínea a) do E.T.A.F., não se mostra preenchido o requisito do esgotamento dos recursos ordinários, não sendo assim, possível tomar conhecimento do recurso.
Texto Integral: