Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00007498 |
Acordão: | 97-257-1 |
Processo: | 95-0697 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DECRETO-LEI AUTORIZADO LEGISLAÇÃO DO TRABALHO PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL |
Nº do Documento: | TCB19970318972571 |
Data do Acordão: | 03/18/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STA |
Nº do Diário da República: | 228 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 10/02/1998 |
Página do Diário da República: | 14028 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 01 |
Constituição: | 1989 ART54 N5 D ART56 N2 A ART168 N2. |
Normas Apreciadas: | L 10/83 DE 1983/08/13. DL 24/84 DE 1984/01/16. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA. TEORIA DA LEI. |
Área Temática 2: | DIR TRAB. DIR ADM - ADM PUB. |
Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas da Lei n. 10/83 de 13 de Agosto, e do Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, relativas ao Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local. |
Sumário: | I - Exigindo a Constituição que da lei autorizadora conste o "sentido", o "objecto" e a "extensão" da autorização, passara a lei autorizadora a servir de parametro ao legislador governamental. Tem, por isso, pleno sentido impor que ocorra a audição das organizações de trabalhadores, de forma a que estes tenham "a possibilidade de influenciarem, logo na fase parlamentar de apreciação da lei de autorização legislativa, os juizos politicos e a decisão juridica da Assembleia da Republica sobre a futura legislação autorizada e, tambem, de opinarem sobre a vantagem de delegar no Governo a elaboração de tal legislação, sobre as directrizes, principios ou orientações gerais da futura disciplina material e sobre a propria extensão da autorização, isto e, sobre a amplitude das inovações ou reformas a introduzir em materia laboral" (formulações do Acordão n. 61/91). II - Porem, são plenamente aplicaveis ao caso "sub judicio" as considerações feitas no Acordão n. 581/95 quanto as consequencias, relativamente a uma lei de autorização legislativa, de não ter ocorrido eventualmente a previa audição das organizações de trabalhadores, a qual ocorrera seguramente apenas quanto ao diploma autorizado, entretanto publicado. III - Com efeito, mesmo dando de barato que não tenha havido audição das organizações de trabalhadores relativamente a lei de autorização legislativa e que, por tal omissão, a mesma lei se acha afectada de inconstitucionalidade formal ou procedimental, "dai não decorre que, apos a publicação do diploma autorizado" - unico que pode dizer-se ter sido aplicado pelo acto administrativo impugnado e pela decisão recorrida - em que se verificou tal audição, se possa ainda relevantemente por em causa a constitucionalidade deste ultimo diploma com fundamento numa inconstitucionalidade "a montante". Ha-de, pois, concluir-se que a audição promovida pelo Governo consumiu a anterior audição ou mesmo a falta de audição quanto a lei autorizadora, não tendo sentido inquirir se ainda deve relevar o anterior vicio de constitucionalidade desta ultima lei quando estão a ser aplicadas normas do diploma autorizado. IV - O "sentido" de uma autorização legislativa constitui um "limite interno" dessa autorização, porque e "essencial para a determinação das linhas de força, no plano substantivo, que nortearão o exercicio dos poderes delegados", devendo considerar- -se que tal sentido, "sendo um dos elementos do "conteudo minimo exigivel" da lei de autorização, so e efectivamente observado quando as indicações a esse titulo constantes da lei de autorização permitem um juizo seguro de conformidade material do conteudo do acto delegado em relação ao da lei delegante, pelo que, se o "sentido" não tem que exprimir-se em abundantes principios ou criterios directivos, devera, pelo menos, ser suficientemente intelegivel para que o seu conteudo possa preencher a função parametrica que a Constituição lhe confere" (formulações do Acordão n. 358/92). V - No caso "sub judice" conclui-se não ser inconstitucional em globo a norma impugnada pelo recorrente, sem embargo de se admitir a eventualidade de, quanto a soluções concretas do diploma autorizado, diversas, porem, das aplicadas ao recorrente, se poder discutir a sua constitucionalidade por hipotetica falta de sentido da autorização legislativa quanto a tais soluções concretas. VI - Não sendo globalmente inconstitucional a norma autorizadora, norma cuja validade e pressuposto necessario do conjunto de normas que constituem o diploma autorizado, ha-de necessariamente concluir- -se que não são globalmente inconstitucionais as normas desse diploma autorizado, nomeadamente as aplicadas na decisão disciplinar confirmada judicialmente. |
Texto Integral: |