Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7470
Acordão: 97-229-1
Processo: 95-683
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
OBJECTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIREITOS ADUANEIROS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TAXA. IMPOSTOS.
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS IMPOSTOS.
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO. PUBLICIDADE.
Nº do Documento: TCB19970312972291
Data do Acordão: 03/12/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TTA PORTO
Nº do Diário da República: 148
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/30/1997
Página do Diário da República: 7487
Volume dos Acordãos do T.C.: 36
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART106 ART122.
Normas Apreciadas: DL 503/85 DE 1985/12/31 ART15 N1.
Normas Suscitadas: PORT 1242/92 DE 1992/12/31 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B. RJIFA89 ART35.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Área Temática 2: DIR ADUAN.
Decisão: Não toma conhecimento do recurso no que concerne à norma contida no nº 1 da Portaria nº 1242/92, de 31 de Dezembro; toma conhecimento do recurso no que respeita à norma constante do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 503/85, de 12 de Dezembro, e não a julga inconstitucional.
Sumário: I - A referência a todo um diploma (no caso, a uma portaria) ou a toda a legislação que serve de fundamento à cobrança de uma dívida é de tal forma imprecisa que não coloca verdadeiramente sob apreciação a questão de constitucionalidade de norma alguma, ou pelo menos não o faz de modo processualmente adequado.
      II - Sustenta a entidade recorrida que a apreciação da questão de constitucionalidade suscitada nunca poderia surtir efeito na decisão recorrida, na medida em que o que está em causa é a aplicação de uma coima e não a impugnação do processo de liquidação de receitas tributárias aduaneiras.
      III - Todavia, um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma que consagra a dívida a cujo cumprimento os recorrentes alegadamente se furtaram afectará, necessariamente, a decisão que aplicou a coima correspondente à contra-ordenação que tem por elemento típico tal comportamento. Por conseguinte, é relevante no presente processo o conhecimento do recurso na parte respeitante à norma contida no artigo 15º do Decreto-Lei nº 503/85.
      IV - Estabelece o nº 2 do artigo 106º da Constituição que «os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes». Assim, a lei deve fixar os elementos constitutivos essenciais da obrigação de imposto, de forma a tutelar os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes.
      V - Todavia, tal exigência não implica que do preceito legal tenha de resultar directamente o valor da prestação que cada contribuinte deve pagar por força da aplicação da norma de incidência. Na verdade, o valor exacto da prestação a favor do Estado há-de resultar da aplicação de um critério prefixado (a taxa do imposto) referido a um factor variável (base tributável), sem que tal mecanismo de apuramento do quantum do imposto represente uma violação do princípio da tipicidade tributária.
Texto Integral: