Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005478 |
| Acordão: | 95-256-2 |
| Processo: | 95-36PP |
| Relator: | LUIS NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PARTIDO POLITICO REGISTO DOS PARTIDOS POLITICOS INSCRIÇÃO NO REGISTO DOS PARTIDOS POLITICOS |
| Nº do Documento: | TPP19950525952562 |
| Data do Acordão: | 05/25/1995 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | PPR-PARTIDO PORTUGUES DAS REGIÕES |
| Requerido: | 0 |
| Nº do Diário da República: | 143 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/23/1995 |
| Página do Diário da República: | 6930 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART51 N4. |
| Legislação Nacional: | CPP74 ART5 N3 N4 N5 N6 ART10 ART11. LTC82 ART9 A ART103. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Defere o pedido de inscrição no registo dos partidos politicos do Partido Portugues das Regiões. |
| Sumário: | I - Para efeitos de inscrição de um partido politico, o Tribunal Constitucional verifica se os elementos fornecidos satisfazem o preceituado no n. 3 da Constituição e nas disposições aplicaveis do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro. II - O facto de o partido pretender assumir "um modelo democratico que assente nos valores regionais" e de incluir na sua denominação uma evocação das regiões, não o faz incorrer no ambito da proibição constante do artigo 51, n. 4, da Constituição. Com efeito, ha que distinguir entre a defesa de valores regionais regionais ou regionalistas em todo o pais e a assunção de uma postura regionalista circunscrita a certa area do territorio nacional, ja que so esta e postergada pela Lei Fundamental, com o objectivo de afastar o risco de "separatismo". Ora, "in casu", nada permite questionar a indole nacional geral do partido registando. III - Apesar de não terem sido entregues neste Tribunal o programa do partido nem a indicação dos seus dirigentes, ainda que provisorios, resulta do preceituado no artigo 8 do Decreto-Lei n. 595/74 que esses elementos apenas tem que ser comunicados a este Tribunal, para mero efeito de anotação, apos a realização dos actos eleitorais internos e da aprovação do programa pelos orgãos competentes: não são, pois, exigiveis neste momento, para efeitos de inscrição do partido, sem prejuizo da obrigatoriedade da sua futura comunicação. |
| Texto Integral: |