Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005478
Acordão: 95-256-2
Processo: 95-36PP
Relator: LUIS NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PARTIDO POLITICO
REGISTO DOS PARTIDOS POLITICOS
INSCRIÇÃO NO REGISTO DOS PARTIDOS POLITICOS
Nº do Documento: TPP19950525952562
Data do Acordão: 05/25/1995
Espécie: PARTIDOS POLITICOS
Requerente: PPR-PARTIDO PORTUGUES DAS REGIÕES
Requerido: 0
Nº do Diário da República: 143
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/23/1995
Página do Diário da República: 6930
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART51 N4.
Legislação Nacional: CPP74 ART5 N3 N4 N5 N6 ART10 ART11.
LTC82 ART9 A ART103.
Área Temática 1:
Decisão: Defere o pedido de inscrição no registo dos partidos politicos do Partido Portugues das Regiões.
Sumário: I - Para efeitos de inscrição de um partido politico, o Tribunal Constitucional verifica se os elementos fornecidos satisfazem o preceituado no n. 3 da Constituição e nas disposições aplicaveis do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro.
II - O facto de o partido pretender assumir "um modelo democratico que assente nos valores regionais" e de incluir na sua denominação uma evocação das regiões, não o faz incorrer no ambito da proibição constante do artigo 51, n. 4, da Constituição. Com efeito, ha que distinguir entre a defesa de valores regionais regionais ou regionalistas em todo o pais e a assunção de uma postura regionalista circunscrita a certa area do territorio nacional, ja que so esta e postergada pela Lei Fundamental, com o objectivo de afastar o risco de "separatismo".
Ora, "in casu", nada permite questionar a indole nacional geral do partido registando.
III - Apesar de não terem sido entregues neste Tribunal o programa do partido nem a indicação dos seus dirigentes, ainda que provisorios, resulta do preceituado no artigo 8 do Decreto-Lei n. 595/74 que esses elementos apenas tem que ser comunicados a este Tribunal, para mero efeito de anotação, apos a realização dos actos eleitorais internos e da aprovação do programa pelos orgãos competentes: não são, pois, exigiveis neste momento, para efeitos de inscrição do partido, sem prejuizo da obrigatoriedade da sua futura comunicação.
Texto Integral: