Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: 6959
Acordão: 96-976-P
Processo: PR-0001
Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
Descritores: PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO INTERINA.
Nº do Documento: TPR1996072596976P
Data do Acordão: 07/25/1996
Espécie: PRES DA REPÚBLICA
Requerente: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Requerido: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART135 ART225 N2 A.
Legislação Nacional: LTC82 ART7 A ART86 N2 ART89 N1 N3.
Área Temática 1:
Decisão: Verifica e declara o impedimento temporário do Presidente da República, a partir do dia 27 de Julho de 1996, tornando pública a seguinte decisão: Nos termos dos artigos 135º, nº 1, e 225º, nº 2, alínea a), da Constituição da República, o Tribunal Constitucional verifica e declara o impedimento temporário do Presidente da República, Dr Jorge Fernando Branco de Sampaio, a partir de 27 de Julho de 1996, assumindo as sua funções, como Presidente da República interino, enquanto durar o impedimento, o Presidente da Assembleia da República, Dr. António de Almeida Santos (publicada no Diário da República, I Série-A, de 27/7/1996).
Sumário: I - A Constituição da República prevê, no seu artigo 135º, nº 1, o impedimento temporário do Presidente da República", com a respectiva substituição, no exercício das suas funções, pelo Presidente da Assembleia da República; e comete ao Tribunal Constitucional, no artigo 225º, nº 2, alínea a), a competência para "verificar" tal impedimento - o que se repete na alínea a) do artigo 7º da Lei do Tribunal.
      II - É nesta lei, por seu turno, que se dispôe acerca da legitimidade para requerer a verificação do impedimento - a qual é reconhecida, desde logo, ao Próprio Presidente da República: artigos 86º, nº 2, e 89º, nº 1 - e acerca do procedimento a observar em tal caso. Este último vem regulado nos nºs 1 a 3 do artigo 89º: aí se dispôe que tal procedimento se regerá, "em tudo quanto seja aplicável", pelo preceituado para o processo de verificação da impossibilidade física permanente, mas acrescentando-se, como regras específicas, que o Tribunal, recebido o requerimento, ordenará as "diligências probatórias que julgue necessárias", ouvirá, sempre que possível, o Presidente da República e decidirá no prazo de cinco dias.
      III - Por último, é ainda na Lei do Tribunal Constitucional que se prevê quanto ao modus operandi da verificação e declaração do impedimento - por "notificação" ao Presidente da Assembleia da República, "o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República interino": artigo 87º, nº3, ex vi do nº 1 do artigo 89º e do nº 3 do artigo 88º - bem como quanto ao modo da sua cessação (artigo 89º, nº 4).
      IV - Requerida que foi pelo Presidente da República a verificação e declaração do seu impedimento temporário, cumpre ao Tribunal Constitucional, pois, averiguar do fundamento do requerido, para, sendo o caso, dar como verificado o impedimento e proceder à correspondente declaração.
      V - O Tribunal entende que, sendo a declaração do impedimento temporário requerida pelo próprio Presidente da República, não se impôe necessariamente a realização de perícia médica para comprovação do impedimento, ainda quando o pedido de declaração deste se funde em circunstâncias da saúde física do requerente, pois quando seja o próprio Presidente da República a tomar a iniciativa de requerer a declaração do impedimento, compreende-se que o Tribunal possa, nesta outra situação, prescindir dela quando a julgue dispensável - isto é, quando se julgue suficientemente habilitado para se pronunciar sobre a existência, ou não, de impedimento, com base, tão-só, na declaração do Presidente (o que é dizer, na avaliação que ele próprio faz das circunstâncias) e nos elementos que o mesmo juntar ao seu requerimento. É o que sucede no presente caso.
Texto Integral: