Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | 6959 |
Acordão: | 96-976-P |
Processo: | PR-0001 |
Relator: | ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA |
Descritores: | PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO. SUBSTITUIÇÃO INTERINA. |
Nº do Documento: | TPR1996072596976P |
Data do Acordão: | 07/25/1996 |
Espécie: | PRES DA REPÚBLICA |
Requerente: | PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
Requerido: | PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART135 ART225 N2 A. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART7 A ART86 N2 ART89 N1 N3. |
Área Temática 1: | |
Decisão: | Verifica e declara o impedimento temporário do Presidente da República, a partir do dia 27 de Julho de 1996, tornando pública a seguinte decisão: Nos termos dos artigos 135º, nº 1, e 225º, nº 2, alínea a), da Constituição da República, o Tribunal Constitucional verifica e declara o impedimento temporário do Presidente da República, Dr Jorge Fernando Branco de Sampaio, a partir de 27 de Julho de 1996, assumindo as sua funções, como Presidente da República interino, enquanto durar o impedimento, o Presidente da Assembleia da República, Dr. António de Almeida Santos (publicada no Diário da República, I Série-A, de 27/7/1996). |
Sumário: | I - A Constituição da República prevê, no seu artigo 135º, nº 1, o impedimento temporário do Presidente da República", com a respectiva substituição, no exercício das suas funções, pelo Presidente da Assembleia da República; e comete ao Tribunal Constitucional, no artigo 225º, nº 2, alínea a), a competência para "verificar" tal impedimento - o que se repete na alínea a) do artigo 7º da Lei do Tribunal.
III - Por último, é ainda na Lei do Tribunal Constitucional que se prevê quanto ao modus operandi da verificação e declaração do impedimento - por "notificação" ao Presidente da Assembleia da República, "o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República interino": artigo 87º, nº3, ex vi do nº 1 do artigo 89º e do nº 3 do artigo 88º - bem como quanto ao modo da sua cessação (artigo 89º, nº 4). IV - Requerida que foi pelo Presidente da República a verificação e declaração do seu impedimento temporário, cumpre ao Tribunal Constitucional, pois, averiguar do fundamento do requerido, para, sendo o caso, dar como verificado o impedimento e proceder à correspondente declaração. V - O Tribunal entende que, sendo a declaração do impedimento temporário requerida pelo próprio Presidente da República, não se impôe necessariamente a realização de perícia médica para comprovação do impedimento, ainda quando o pedido de declaração deste se funde em circunstâncias da saúde física do requerente, pois quando seja o próprio Presidente da República a tomar a iniciativa de requerer a declaração do impedimento, compreende-se que o Tribunal possa, nesta outra situação, prescindir dela quando a julgue dispensável - isto é, quando se julgue suficientemente habilitado para se pronunciar sobre a existência, ou não, de impedimento, com base, tão-só, na declaração do Presidente (o que é dizer, na avaliação que ele próprio faz das circunstâncias) e nos elementos que o mesmo juntar ao seu requerimento. É o que sucede no presente caso. |
Texto Integral: |