Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00007420
Acordão: 97-179-2
Processo: 96-0513
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
TERRITORIO DE MACAU
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DESFESA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: TCB19970305971792
Data do Acordão: 03/05/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ MACAU
Nº do Diário da República: 92
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/19/1997
Página do Diário da República: 4674
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CPP29 ART447.
Normas Julgadas Inconst.: CPP29 ART447.
Legislação Nacional: L 23-A/96 DE 1996/07/29 ART72.
CJM77 ART418 N2.
CPP87 ART1 F ART120 ART284 N1 ART303 N3 ART309 N2 ART359 N1 N2 ART379 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
447 do Codigo de Processo Penal de 1929, na parte em que permite ao tribunal condenar por infracção diversa daquela por que o arguido foi acusado
(caso os factos que integram o respectivo tipo incriminador constem do despacho de pronuncia ou equivalente), mas tão so na medida em que, conduzindo a diferente qualificação juridica-penal dos factos a condenação do arguido em pena mais grave, não se preve que o arguido seja prevenido dessa nova qualificação e se lhe de, quanto a ela, oportunidade de defesa.
Sumário: I - A linha jurisprudencial deste Tribunal quanto a constitucionalidade da convolação, tem-se fundamentado em duas ideias basicas: a necessaria existencia de uma sequencia processual em função da perpesctiva da convolação; a possibilidade do arguido discutir e adaptar (nessa sequencia processual) a sua defesa a essa alteração.
II - Este entendimento assenta na leitura do procedimento
(do processo), face a plenitude das garantias de defesa proprias do processo crime, como incluindo um operante direito de ser ouvido, ou seja, aquele que pressupõe a audição mas não se esgota nela, prolongando-se na possibilidade pratica de, ainda, moldar o exercicio da defesa em função dessa advertencia.
III - Assim, so existindo uma sequencia processual que combine estes dois elementos, ou seja, que comporte a faculdade de contra argumentar relativamente ao novo enquadramento juridico mas tambem a possibilidade de adaptar a estrategica de defesa, traduzira o pleno exercicio do "direito a ser ouvido" suprindo uma situação de indefesa face a convolação.
IV - Ora, no caso em apreço, estando aqui, ainda, em discussão os factos, so se podera considerar operante uma audição do arguido que se não esgote simplesmente na possibilidade de atraves do recurso (das sua alegações) discutir juridicamente o enquadramento legal feito pela primeira instancia.
Texto Integral: