Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7648 |
Acordão: | 97-407-2 |
Processo: | 96-0649 |
Relator: | SOUSA BRITO |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE. PROCESSO CRIMINAL. ESCUTA TELEFÓNICA. INERÊNCIA NAS TELECOMUNICAÇÕES. RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL. PROVA. SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA. |
Nº do Documento: | TCB19970521974072 |
Data do Acordão: | 05/21/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | TR LISBOA |
Nº do Diário da República: | 164 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 07/18/1997 |
Página do Diário da República: | 8602 |
Nº do Boletim do M.J.: | 467 |
Página do Boletim do M.J.: | 199 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 37 |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Privacidade: | 1 |
Voto Vencido: | BRAVO SERRA. |
Constituição: | 1989 ART18 N2 ART32 N6 ART34 N1 N4. |
Normas Apreciadas: | CPPART188 N1. |
Normas Suscitadas: | CPP87 ART189 ART122 ART188 N2. |
Normas Julgadas Inconst.: | CPP87 ART188 N1. |
Área Temática 1: | PRINCÍPIO GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
Decisão: | Julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de não impor que o auto da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz, de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos, ou de alguns deles, e, bem assim, também atempadamente, a decidir, antes da junção ao processo de novo auto da mesma espécie, sobre a manutenção ou alteração da decisão que ordenou as escutas. |
Sumário: | I - Partindo do pressuposto consubstanciado na proibição de ingerência nas telecomunicações, resultante do n.º 4 do artigo 34.º da Lei Fundamental, a possibilidade de ocorrer diversamente (de existir ingerência nas telecomunicações), no quadro de uma previsão legal atinente ao processo criminal (a única constitucionalmente tolerada), carecerá sempre de ser compaginada com uma exigente leitura à luz do princípio da proporcionalidade, subjacente ao artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, garantindo que a restrição do direito fundamental em causa (de qualquer direito fundamental que a escuta telefónica, na sua potencialidade danosa, possa afectar) se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente.
III - Assim sendo, a interpretação constitucionalmente conforme do artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no segmento em que se insere a expressão "imediatamente", terá de pressupor um efectivo acompanhamento e controlo da escuta pelo juiz que a tiver ordenado, enquanto as operações em que esta se materializa decorrerem. IV - Em qualquer caso, tendo em vista os interesses acautelados pela exigência de conhecimento imediato pelo juiz, deve considerar-se inconstitucional, por violação do n.º 6, do artigo 32.º da Constituição, uma interpretação do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Penal que não imponha que o auto de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz, de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos, ou de alguns deles, e bem assim, também atempadamente, a decidir, antes da junção ao processo de novo auto de escutas posteriormente efectuadas, sobre a manutenção ou alteração da decisão que ordenou as escutas. |
Texto Integral: |