Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00007449
Acordão: 97-208-1
Processo: 96-0820
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
RECURSO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCB19970311972081
Data do Acordão: 03/11/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B G.
ETAF84 ART24 B.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 155/95 IN DR IIS 1995/07/20.
AC TC 136785 IN DR IIS 1986/01/28.
AC TC 94/88 IN DR IIS 1988/08/22.
AC TC 61/92 IN DR IIS 1992/08/18.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM. CONTENC ADM.
Decisão: Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - A interposição do recurso sob invocação da alinea g) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional mostra-se desadequada, desde logo por não ter sido identificada na petição do recurso qualquer devisão que, com anterioridade, tenha julgado inconstitucionais as normas em causa.
II - Para se conhecer do recurso fundado na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional ha-de o recorrente ter suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas que se pretende ver apreciadas, normas essas depois aplicadas no julgamento do caso.
III - A questão da constitucionalidade não se suscita em tempo e de modo processualmente adequado, entre outros casos, quando so suscitada, pela primeira vez, no rquerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ou nas alegações ai apresentadas.
IV - Segundo um entendiemnto jurisprudencial reiterado do Supremo Tribunal Administrativo a norma do artigo
24, alinea b) do ETAF deve ser interpretada em termos de no recurso para o Pleno da Secção com Fundamento na oposição de julgados a decisão - Fundamento ha-de ser de outro acordão da Secção, não sendo admissivel o recurso quando o acordão Fundamento tenha sido proferido pelo Pleno da Secção.
V - Deste modo, não pode afirmar-se que o recorrente tenha sido confrontado com uma interpretação daquela norma de todo insolito e inesperada, em termos de poder afirmar que a empresa dai resultante legitima e justifica a inverificação do pressuposto de admissibilidade do recurso em causa.
Texto Integral: