Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00007449 |
Acordão: | 97-208-1 |
Processo: | 96-0820 |
Relator: | MONTEIRO DINIS |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO RECURSO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
Nº do Documento: | TCB19970311972081 |
Data do Acordão: | 03/11/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 01 |
Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B G. ETAF84 ART24 B. |
Jurisprudência Constitucional: | AC TC 155/95 IN DR IIS 1995/07/20. AC TC 136785 IN DR IIS 1986/01/28. AC TC 94/88 IN DR IIS 1988/08/22. AC TC 61/92 IN DR IIS 1992/08/18. |
Outra Jurisprudência: | |
Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. CONTENC ADM. |
Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
Sumário: | I - A interposição do recurso sob invocação da alinea g) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional mostra-se desadequada, desde logo por não ter sido identificada na petição do recurso qualquer devisão que, com anterioridade, tenha julgado inconstitucionais as normas em causa. II - Para se conhecer do recurso fundado na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional ha-de o recorrente ter suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas que se pretende ver apreciadas, normas essas depois aplicadas no julgamento do caso. III - A questão da constitucionalidade não se suscita em tempo e de modo processualmente adequado, entre outros casos, quando so suscitada, pela primeira vez, no rquerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ou nas alegações ai apresentadas. IV - Segundo um entendiemnto jurisprudencial reiterado do Supremo Tribunal Administrativo a norma do artigo 24, alinea b) do ETAF deve ser interpretada em termos de no recurso para o Pleno da Secção com Fundamento na oposição de julgados a decisão - Fundamento ha-de ser de outro acordão da Secção, não sendo admissivel o recurso quando o acordão Fundamento tenha sido proferido pelo Pleno da Secção. V - Deste modo, não pode afirmar-se que o recorrente tenha sido confrontado com uma interpretação daquela norma de todo insolito e inesperada, em termos de poder afirmar que a empresa dai resultante legitima e justifica a inverificação do pressuposto de admissibilidade do recurso em causa. |
Texto Integral: |