Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7702 |
Acordão: | 97-461-1 |
Processo: | 97-0187 |
Relator: | TAVARES DA COSTA |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO. |
Nº do Documento: | TCB19970701974611 |
Data do Acordão: | 07/01/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | TR PORTO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Normas Suscitadas: | CPP87 ART400 N1 D. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2 ART76 N3. CPP87 ART405 N1. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
Decisão: | Não conhece do recurso por não exaustão dos recursos ordinários. |
Sumário: | I - Para que se possa conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, é necessário que a decisão recorrida não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
III - Ora, no caso "sob judicio", o arguido logo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Senhor Desembargador que não admitia o pretendido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo reclamado para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como cabia nos termos do artigo 405º, nº 1, do Código de Processo Penal, não se verificando, no caso, o pressuposto da exaustão dos recursos ordinários. |
Texto Integral: |