Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7609
Acordão: 97-368-1
Processo: 95-021
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
OBJECTO DO RECURSO. NORMA. LEGITIMIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO. ACTO LEGISLATIVO. ACTO NORMATIVO.
ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO.
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO. REGULAMENTO.
DIREITO DE CONTRATAÇÃO COLECTIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
CONTRATO DE TRABALHO. ILEGALIDADE.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS.
Nº do Documento: TCB19970514973681
Data do Acordão: 05/14/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 159
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/12/1997
Página do Diário da República: 8294
Nº do Boletim do M.J.: 467
Página do Boletim do M.J.: 129
Volume dos Acordãos do T.C.: 37
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 11
Voto Vencido: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA. LUÍS NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART13 ART56 N4 ART59 N1 N2 ART115 N1 N5.
Normas Apreciadas: DL 409/71 DE 1971/11/27 ART6 N2 D.
DL 381/72 DE 1972/10/09 ART13 ART14.
ACT DE 1976 IN BTE 15 DE 1976/08/15 CLÁUSULA 83.
ACT DE 1976 IN BTE 15 DE 1978/04/22 CLÁUSULA 86.
ACORDO DE EMPRESA DE 1981 IN BTE 3 DE 1981/01/22 CLÁUSULA 89.
Normas Suscitadas: ACT DE 1975 IN BTE 22 DE 1975/07/15 CLÁUSULA 80.
Normas Julgadas Inconst.: ACT DE 1976 IN BTE 15 DE 1976/08/15 CLÁUSULA 83.
ACT DE 1976 IN BTE 15 DE 1978/04/22 CLÁUSULA 86.
ACORDO DE EMPRESA DE 1981 IN BTE 3 DE 1981/01/22 CLÁUSULA 89.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B F ART72 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS.
Área Temática 2: DIR TRAB - DIR SIND.
Decisão: Não conhece do objecto do recurso interposto pelo Ministério Público, em virtude de este carecer de legitimidade processual; não conhece do objecto do recurso no que respeita às questões de legalidade suscitadas, em virtude de as normas questionadas não constarem de actos legislativos; não julga inconstitucionais, nem orgânica nem materialmente, as normas contidas nos artigos 6.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e 13.º e 14.º do Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro; e julga inconstitucionais as normas constantes das cláusulas 83.ª do acordo colectivo de trabalho de 1976 e 89.ª do acordo de empresa de 1981, ao estabelecer um horário de trabalho para as guardas de passagem de nível permanente (inicialmente) e sem limite máximo (posteriormente).
Sumário: I - A legitimidade para recorrer nos termos gerais pertence à parte vencida no processo, ou seja, a parte a quem a decisão foi desfavorável - parte que, por isso, tem interesse em fazê-la revogar ou reformar. O Ministério Público tem, pois, legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional se, no processo, representar uma parte que aí tenha ficado vencida.
      II - No caso vertente, os poderes do Ministério Público confinam-se, efectivamente, aos previstos para o assistente, pelo que carecia de legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade.
      III - No recurso da alínea f), conjugado com a alínea c), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, o Tribunal só controla a legalidade reforçada. Ora, as normas invocadas não constam de actos legislativos, pois só são tal as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais. Tratando-se de normas constantes de convenções colectivas e de um regulamento, a sua legalidade não pode ser apreciada por este Tribunal, em virtude de faltar o pressuposto do recurso de legalidade interposto ao abrigo da alínea f) {e, como acontece no presente recurso, alínea c)} do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, isto é, tratar-se de uma questão de legalidade de normas “constante(s) de acto(s) legislativo(s)”.
      IV - As normas constantes de convenções colectivas de trabalho devem ter-se como normas para efeitos do controlo de constitucionalidade cometido a este Tribunal.
      V - Na medida em que o artigo 115.º, n.º 5, da Constituição, só entrou em vigor a partir de 30 de Outubro de 1982, a validade das normas, suscitada por violação do referido preceito constitucional (que faz uma exigência de tipicidade das fontes normativas relativamente à matéria em causa), nunca poderia ser questionada, pelo facto de as normas constitucionais respeitantes à competência e forma dos actos terem apenas eficácia ex nunc, não afectando os actos praticados antes da sua entrada em vigor.
      VI - Por outro lado, não se poderá colocar sequer qualquer problema de inconstitucionalidade material das normas em crise, na medida em que elas não determinam nenhum regime concreto de horário de trabalho nem se referem a qualquer critério legal de limitação ou ilimitação dos horários de trabalho. Sendo verdadeiras normas em branco na remissão para outras fontes, o seu conteúdo não pode, por isso mesmo, ser confrontado materialmente com qualquer preceito constitucional.
      VII - O direito a um limite máximo de jornada de trabalho é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e, por isso, beneficia do seu regime, pelo que: tem aplicabilidade directa, independentemente da eventual intervenção do legislador; vincula imediatamente os poderes públicos e as entidades privadas; sujeita as leis restritivas aos princípios da exigibilidade ou necessidade, da adequação e da proporcionalidade; e vê salvaguardada a extensão do seu conteúdo essencial perante leis restritivas.
      VIII - Os direitos ao repouso e ao estabelecimento de um limite máximo de jornada de trabalho impõem que a actividade laboral, mesmo a acentuadamente intermitente, esteja temporalmente limitada, não sendo suficiente a possibilidade que o trabalhador tem de exercer actividades pessoais durante os intervalos entre as prestações de trabalho efectivo. A referida possibilidade de aproveitamento para fins pessoais dos intervalos decorre da natureza do trabalho em causa, e, na medida em que cederá mediante qualquer solicitação decorrente da actividade profissional, não pode ser tida como período de descanso para efeito de preenchimento do núcleo essencial do respectivo direito constitucionalmente consagrado.
      IX - Tal direito exige que o trabalhador disponha de períodos durante os quais sobre si não impenda o dever de acorrer a qualquer solicitação da entidade empregadora, o que só acontecerá se existir um limite máximo da jornada de trabalho.
Texto Integral: