Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002659
Acordão: 91-067-1
Processo: 89-0290
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
IMPOSTO EXTRAORDINARIO
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
REGIÃO AUTONOMA
PARTICIPAÇÃO NA RECEITA FISCAL
MUNICIPIO
IMPOSTO DIRECTO
Nº do Documento: TCB19910409910671
Data do Acordão: 04/09/1991
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 153
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/06/1991
Página do Diário da República: 7099
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: TAVARES DA COSTA. ANTONIO VITORINO.
Constituição: 1982 ART2 ART9 B ART18 N3 ART106 N2 ART107 ART229 F ART255.
Normas Apreciadas: L 37/83 DE 1983/10/21 ART1 A ART3 ART4.
Normas Suscitadas: L 37/83 DE 1983/10/21 ART4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1, alinea a), 3 e 4 da Lei n. 37/83, de 25 de Outubro, que criou um imposto extraordinario sobre rendimentos.
Sumário: I - A Constituição não consagra directamente o principio da irretroactividade das leis fiscais.
II - A protecção da confiança dos cidadãos, elemento basico do principio do Estado de direito, não constitui um dever que deva ser garantido de forma absoluta, antes deve ceder face as exigencias de caracter social, com vista a realização de outros interesses genericos que se sobreponham aos da protecção dos direitos e expectativas dos cidadãos.
III - Assim, a retroactividade das leis tributarias não pode, liminarmente, excluir-se, a menos que se esteja perante uma retroactividade intoleravel, que afecte de forma inadmissivel e arbitraria os direitos e expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos contribuintes.
IV - O imposto extraordinario com efeitos retroactivos criado pela Lei n. 37/83, de 21 de Outubro tendo em conta que visou atalhar a uma situação excepcional de defice, ocorrendo numa conjuntura economico-financeira de crise e reclamando medidas urgentes e imediatas para a sua contenção, não atingiu intoleravelmente a confiança dos cidadãos, pelo que não se mostra violado aquele principio.
V - Mesmo que se considere o direito de propriedade um direito analogo aos direitos, liberdades e garantias para efeitos do artigo 18 da Constituição, as imposições tributarias, porque tem um fundamento autonomo, não podem ser vistas como restrições, mas antes como limites implicitos do referido direito de propriedade, não violando, assim, aquele normativo constitucional a lei que atribui efeitos retroactivos a um novo imposto.
VI - Não pode concluir-se que do principio da legalidade tributaria, tal como se encontra vertido na Lei Fundamental, se possa extrair a proibição da retroactividade, nem por forma implicita, e muito menos por forma explicita.
VII - O artigo 229, alinea f), da Constituição, na parte em que atribui as Regiões Autonomas o direito de dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de as afectar as suas despesas, não pode deixar de ser interpretado no sentido de consentir o lançamento de impostos de caracter extraordinario cujo produto reverta inteiramente para o Estado, quando ocorram circunstancias excepcionais.
VIII - O direito de participação nas receitas provenientes dos impostos, atribuido pelo artigo 255 da Constituição aos municipios, refere-se aos impostos directos, e não tambem aos extraordinarios. Essa participação tem lugar nos termos da lei e a lei n. 37/83 não inclui a participação no produto de quaisquer impostos extraordinarios.
Texto Integral: