Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00007373 |
Acordão: | 97-132-1 |
Processo: | 96-0617 |
Relator: | TAVARES DA COSTA |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
Nº do Documento: | TCB19970225971321 |
Data do Acordão: | 02/25/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | TJ SERPA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 01 |
Normas Suscitadas: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 A N3. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART75-A N5. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | |
Decisão: | Não conhece do recurso por o recorrido não ter apresentado resposta do convite a que se refere o n. 5 do artigo 75-A, da Lei n. 28/82. |
Sumário: | I - Se o recorrente, apos o convite a que se refere o n. 5 do artigo 75-A da Lei n. 28/82, não responder, não indicando todos os elementos a que se reportam os numeros 1 e 2 do mesmo preceito, ainda que facilmente identificaveis nas peças processuais anteriormente apresentadas, não devera conhecer-se do recurso. II - E que se considera não impor a norma em causa um mero dever de colaboração com o tribunal, antes estabelecendo um requisito formal de apreciação do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente. III - Na verdade, ao procurar determinar-se o sentido da interpretação normativa questionada, esta a pretender-se obter, com a desejada clareza, os dados para ajuizar da verificação de todos os pressupostos do recurso de constitucionalidade. |
Texto Integral: |