Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00007373
Acordão: 97-132-1
Processo: 96-0617
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: TCB19970225971321
Data do Acordão: 02/25/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ SERPA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 A N3.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART75-A N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por o recorrido não ter apresentado resposta do convite a que se refere o n. 5 do artigo 75-A, da Lei n. 28/82.
Sumário: I - Se o recorrente, apos o convite a que se refere o n. 5 do artigo 75-A da Lei n. 28/82, não responder, não indicando todos os elementos a que se reportam os numeros 1 e 2 do mesmo preceito, ainda que facilmente identificaveis nas peças processuais anteriormente apresentadas, não devera conhecer-se do recurso.
II - E que se considera não impor a norma em causa um mero dever de colaboração com o tribunal, antes estabelecendo um requisito formal de apreciação do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente.
III - Na verdade, ao procurar determinar-se o sentido da interpretação normativa questionada, esta a pretender-se obter, com a desejada clareza, os dados para ajuizar da verificação de todos os pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Texto Integral: