Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7807 |
Acordão: | 97-566-1 |
Processo: | 97-357 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. |
Nº do Documento: | TCB19971007975661 |
Data do Acordão: | 10/07/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | TR LISBOA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | |
Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma. |
Sumário: | I - No recurso interposto de harmonia com a alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, a questão de inconstitucionalidade tem de se referir a normas jurídicas, estando excluídas do objecto da fiscalização os actos administrativos, as decisões judiciais e os actos políticos não normativos.
III - O requerimento de interposição do próprio recurso de constitucionalidade não constitui, pois, momento processualmente idóneo para suscitar - em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional - pela primeira vez a questão de inconstitucionalidade. |
Texto Integral: |