Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7807
Acordão: 97-566-1
Processo: 97-357
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
Nº do Documento: TCB19971007975661
Data do Acordão: 10/07/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma.
Sumário: I - No recurso interposto de harmonia com a alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, a questão de inconstitucionalidade tem de se referir a normas jurídicas, estando excluídas do objecto da fiscalização os actos administrativos, as decisões judiciais e os actos políticos não normativos.
      II - É também requisito de admissibilidade deste tipo de recurso a necessidade de que a questão de inconstitucionalidade da norma seja suscitada "durante o processo". Esta última expressão deve ser entendida em sentido funcional, isto é, enquanto a causa se encontra pendente, de forma a que ao tribunal recorrido tenha sido dada oportunidade de se pronunciar sobre a questão antes de proferir a decisão final. Deve, pois, a questão ser colocada de forma clara e perceptível.
      III - O requerimento de interposição do próprio recurso de constitucionalidade não constitui, pois, momento processualmente idóneo para suscitar - em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional - pela primeira vez a questão de inconstitucionalidade.
Texto Integral: