Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7621
Acordão: 97-380-2
Processo: 97-0110
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
TAXA.
DÍVIDA AO ESTADO.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
GOVERNO.
TRIBUNAIS.
TRIBUNAL FISCAL.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
Nº do Documento: TCA19970514973802
Data do Acordão: 05/14/1997
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TT1I BRAGA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 235/88 DE 1988/07/05 ART1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 235/88 DE 1988/07/05 ART1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88 de 5 de Julho, na parte em que atribui aos serviços de justiça fiscal a competência para a cobrança coerciva das dívidas ao IROMA provenientes da falta de pagamento de taxas decorrentes da sua actividade, quando não pagas no prazo fixado.
Sumário: Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 268/97.
Texto Integral: