Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7035 |
Acordão: | 96-1052-1 |
Processo: | 96-321 |
Relator: | MONTEIRO DINIZ |
Descritores: | PROCESSO CRIMINAL. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PROVA. GARANTIAS DE DEFESA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. |
Nº do Documento: | TCB199610109610521 |
Data do Acordão: | 10/10/1996 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STJ |
Nº do Diário da República: | 297 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 12/24/1996 |
Página do Diário da República: | 17720 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART32 N1 ART32 N5. |
Normas Apreciadas: | CPP87 ART356 N2 B N5. |
Normas Suscitadas: | CPP87 ART374 N2. |
Legislação Nacional: | CPP87 ART357 ART439 ART355 N1 N2 ART356 ART318 ART319 ART320. CPP29 ART438 ART439. RCR 146-A/81 IN DR IS DE 1981/07/03. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 356º, números 2, alínea b) e 5, do Código de Processo Penal, que regula a leitura permitida de autos e declarações em audiência de julgamento em processo penal. |
Sumário: | I - A leitura dos autos e declarações autorizada pelo artigo 356º do Código de Processo Penal traduz-se numa excepção ao princípio da imediação da prova, justificada pela impossibilidade ou grande dificuldade da sua produção directa ou por outras razões pertinentes.
III - O condicionamento do artigo 356º nº 1 alínea b) e nº 5, que só consente a leitura do depoimento da testemunha - presente na audiência de julgamento - prestado no inquérito perante um órgão de polícia criminal, desde que se verifique acordo por parte do Ministério Público, do arguido e do assistente, acha-se fundado, desde logo, na circunstância de as declarações cuja leitura se pretende não terem sido prestadas com observância das formalidades estabelecidas para a audiência ou perante o juiz, não existindo quanto a elas as garantias dialécticas de contraditoriedade constitucionalmente asseguradas. IV - A exigência de um consentimento alargado ao Ministério Público, ao arguido e à defesa, para que a leitura das declarações seja possível: não se apresenta como encurtamento ou restrição inadequada ou inadmissível das garantias de defesa, traduzindo-se, ao contrário, numa linha de concretização do princípio geral sobre a produção de prova em audiência constante do artigo 355º nº 1, o qual visa essencialmente a garantia da posição processual do arguido. |
Texto Integral: |