Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7035
Acordão: 96-1052-1
Processo: 96-321
Relator: MONTEIRO DINIZ
Descritores: PROCESSO CRIMINAL.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PROVA. GARANTIAS DE DEFESA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Nº do Documento: TCB199610109610521
Data do Acordão: 10/10/1996
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 297
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/24/1996
Página do Diário da República: 17720
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART32 N1 ART32 N5.
Normas Apreciadas: CPP87 ART356 N2 B N5.
Normas Suscitadas: CPP87 ART374 N2.
Legislação Nacional: CPP87 ART357 ART439 ART355 N1 N2 ART356 ART318 ART319 ART320.
CPP29 ART438 ART439. RCR 146-A/81 IN DR IS DE 1981/07/03.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 356º, números 2, alínea b) e 5, do Código de Processo Penal, que regula a leitura permitida de autos e declarações em audiência de julgamento em processo penal.
Sumário: I - A leitura dos autos e declarações autorizada pelo artigo 356º do Código de Processo Penal traduz-se numa excepção ao princípio da imediação da prova, justificada pela impossibilidade ou grande dificuldade da sua produção directa ou por outras razões pertinentes.
      II - Nas situações que, a título taxativo, são previstas naquele preceito houve o evidente propósito de acautelar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o princípio do contraditório, estabelecendo-se um regime diferenciado em função da particular natureza e conteúdo dos diversos actos ali previstos mas também, nas maiores ou menores garantias processuais com que os mesmos foram praticados.
      III - O condicionamento do artigo 356º nº 1 alínea b) e nº 5, que só consente a leitura do depoimento da testemunha - presente na audiência de julgamento - prestado no inquérito perante um órgão de polícia criminal, desde que se verifique acordo por parte do Ministério Público, do arguido e do assistente, acha-se fundado, desde logo, na circunstância de as declarações cuja leitura se pretende não terem sido prestadas com observância das formalidades estabelecidas para a audiência ou perante o juiz, não existindo quanto a elas as garantias dialécticas de contraditoriedade constitucionalmente asseguradas.
      IV - A exigência de um consentimento alargado ao Ministério Público, ao arguido e à defesa, para que a leitura das declarações seja possível: não se apresenta como encurtamento ou restrição inadequada ou inadmissível das garantias de defesa, traduzindo-se, ao contrário, numa linha de concretização do princípio geral sobre a produção de prova em audiência constante do artigo 355º nº 1, o qual visa essencialmente a garantia da posição processual do arguido.
Texto Integral: