Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00007377
Acordão: 97-136-1
Processo: 96-0857
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COIMA
CONTRA-ORDENAÇÃO
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: TCA19970225971361
Data do Acordão: 02/25/1997
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT LISBOA
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: ASSUNÇÃO ESTEVES. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 30/89 DE 1989/01/24 ART27.
Normas Julgadas Inconst.: DL 30/89 DE 1989/01/24 ART27.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27.
DL 356/89 DE 1989/10/17.
DL 244/95 DE 1995/09/14.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TEORIA DA LEI. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
27 do Decreto-Lei n. 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que estabelece um limite maximo da coima aplicavel a contra-ordenação referente ao alvara de abertura e funcionamento de lar de idosos.
Sumário: I - A norma do artigo 27 do Decreto-Lei n. 30/89, de
24 de Janeiro, ao fixar limites para a coima ali considerada, em oposição ao que se achava definido no regime geral, contrariou não so a lei quadro definidora deste regime, mas e em simultaneidade, a norma da Constituição que define a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica.
II - Em relação a uma situação caracterizada como de inconstitucionalidade organica, não e possivel verificar-se uma constitucionalização parcial superveniente, na decorrencia das alterações entretanto introduzidas na lei-quadro de punição do ilicito contra-ordenacional, devendo pois a norma do artigo 27 do Decreto-Lei n. 30/89 ser avaliada quanto a sua legitimidade constitucional, em função do parametro legal e constitucional existente na data da sua aprovação, concretamente, o que decorre da versão originaria do Decreto-
-Lei n. 433/82, e do artigo 168, n. 1, alinea d) da Constituição.
Texto Integral: