Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7554 |
Acordão: | 97-313-1 |
Processo: | 96-915 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO. PRAZO. TEMPESTIVIDADE. MULTA. ADMISSIBILIDADE. |
Nº do Documento: | TRC19970417973131 |
Data do Acordão: | 04/17/1997 |
Espécie: | RECLAMAÇÃO |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Legislação Nacional: | CPC67 ART145. LTC82 ART76 N4 ART77. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | |
Decisão: | Não toma conhecimento do objecto da reclamação, por esta ter sido deduzida intempestivamente. |
Sumário: | I - O prazo para deduzir reclamação nos termos do nº 4 do artigo 76º e artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional é de 5 dias (art 688º nº 2 do Código de Processo Civil na versão então vigente, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional).
III - O ónus de solicitar à Secretaria do Tribunal recorrido as Guias para pagamento imediato da multa prevista no nº 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil impende sobre o reclamante. IV - O Tribunal Constitucional tem adoptado o entendimento, segundo o qual, a não notificação oficiosa do interessado pela secretaria do tribunal recorrido para pagamento de uma multa agravada nos termos do nº 6 do artigo 145º do Código Processo Civil, configura uma nulidade que deve ser arguida por aquele, sob pena de sanação, assim que tiver oportunidade processual para o fazer, isto é, no momento em que é notificado da sustentação por acórdão do despacho reclamado, ou seja, antes da remessa dos autos para este Tribunal. V - Ao Tribunal Constitucional não cabe suprir as omissões das partes ou da secretaria do tribunal recorrido, pelo que, o não pagamento da multa prevista no artigo 145º do Código de Processo Civil determina a intempestividade da reclamação apresentada, não podendo o Tribunal dela conhecer. |
Texto Integral: |