Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7554
Acordão: 97-313-1
Processo: 96-915
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
RECLAMAÇÃO.
PRAZO.
TEMPESTIVIDADE.
MULTA.
ADMISSIBILIDADE.
Nº do Documento: TRC19970417973131
Data do Acordão: 04/17/1997
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Legislação Nacional: CPC67 ART145. LTC82 ART76 N4 ART77.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não toma conhecimento do objecto da reclamação, por esta ter sido deduzida intempestivamente.
Sumário: I - O prazo para deduzir reclamação nos termos do nº 4 do artigo 76º e artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional é de 5 dias (art 688º nº 2 do Código de Processo Civil na versão então vigente, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional).
      II - O pagamento da multa prevista no artigo 145º do Código de Processo Civil é condição suspensiva da admissibilidade da prática de acto processual ou condição resolutiva da validade do acto que antes se praticou.
      III - O ónus de solicitar à Secretaria do Tribunal recorrido as Guias para pagamento imediato da multa prevista no nº 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil impende sobre o reclamante.
      IV - O Tribunal Constitucional tem adoptado o entendimento, segundo o qual, a não notificação oficiosa do interessado pela secretaria do tribunal recorrido para pagamento de uma multa agravada nos termos do nº 6 do artigo 145º do Código Processo Civil, configura uma nulidade que deve ser arguida por aquele, sob pena de sanação, assim que tiver oportunidade processual para o fazer, isto é, no momento em que é notificado da sustentação por acórdão do despacho reclamado, ou seja, antes da remessa dos autos para este Tribunal.
      V - Ao Tribunal Constitucional não cabe suprir as omissões das partes ou da secretaria do tribunal recorrido, pelo que, o não pagamento da multa prevista no artigo 145º do Código de Processo Civil determina a intempestividade da reclamação apresentada, não podendo o Tribunal dela conhecer.
Texto Integral: