Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00007257 |
Acordão: | 97-016-1 |
Processo: | 95-0821 |
Relator: | MONTEIRO DINIS |
Descritores: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS GARANTIAS DE DEFESA INVIOLABILIDADE DO DOMICILIO BUSCA ASSENTO PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DO PROCESSO JUSTO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PODER DE COGNIÇÃO |
Nº do Documento: | TCB19970114970161 |
Data do Acordão: | 01/14/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STJ |
Nº do Diário da República: | 50 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 02/28/1997 |
Página do Diário da República: | 2612 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 01 |
Constituição: | 1989 ART32 N1 ART34 N2. |
Normas Apreciadas: | ASS 2/93 IN DR IS-A DE 1993/01/27. CPP87 ART176 N1 N2. |
Normas Julgadas Inconst.: | ASS 2/93 IN DR IS-A DE 1993/01/27. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
Decisão: | Não julga inconstitucional as normas constantes do artigo 176 n. 1 e 2 do Codigo de Processo Penal que preve o regime de busca domiciliario, e julga inconstitucional o Assento n. 2/93, que não garante que ao arguido seja dado conhecimento da nova qualificação juridica dos factos em ordem de poder ser exercido o seu direito de defesa. |
Sumário: | I - As garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido impõem a compatibilização da liberdade de qualificação com um mecanismo processual que torna efectivo o seu direito a ser ouvido, face a uma convolação que, mantendo os factos descritos na acusação ou na pronuncia naturalisticamente consideradas, importe condenação em penas mais graves. O arguido deve ser prevenido da possibilidade da nova qualificação quando esta importar pena mais grave, facultando-se-lhe quanto a ela oportunidade de defesa. II - Muito embora a Constituição garanta no artigo 34 a inviolabilidade do domicilio, ha-de dizer-se que tal protecção apenas adquire caracter absoluto durante a noite, remetendo-se para a Lei a especificação dos "casos" e das "formas" em que e permitida a entrada no domicilio dos cidadãos contra sua vontade, com a condição, porem, de ela ser ordenada pela autoridade judicial. |
Texto Integral: |