Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00007257
Acordão: 97-016-1
Processo: 95-0821
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
GARANTIAS DE DEFESA
INVIOLABILIDADE DO DOMICILIO
BUSCA
ASSENTO
PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DO PROCESSO JUSTO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PODER DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: TCB19970114970161
Data do Acordão: 01/14/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 50
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/28/1997
Página do Diário da República: 2612
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART32 N1 ART34 N2.
Normas Apreciadas: ASS 2/93 IN DR IS-A DE 1993/01/27.
CPP87 ART176 N1 N2.
Normas Julgadas Inconst.: ASS 2/93 IN DR IS-A DE 1993/01/27.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional as normas constantes do artigo 176 n. 1 e 2 do Codigo de Processo Penal que preve o regime de busca domiciliario, e julga inconstitucional o Assento n. 2/93, que não garante que ao arguido seja dado conhecimento da nova qualificação juridica dos factos em ordem de poder ser exercido o seu direito de defesa.
Sumário: I - As garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido impõem a compatibilização da liberdade de qualificação com um mecanismo processual que torna efectivo o seu direito a ser ouvido, face a uma convolação que, mantendo os factos descritos na acusação ou na pronuncia naturalisticamente consideradas, importe condenação em penas mais graves.
O arguido deve ser prevenido da possibilidade da nova qualificação quando esta importar pena mais grave, facultando-se-lhe quanto a ela oportunidade de defesa.
II - Muito embora a Constituição garanta no artigo 34 a inviolabilidade do domicilio, ha-de dizer-se que tal protecção apenas adquire caracter absoluto durante a noite, remetendo-se para a Lei a especificação dos "casos" e das "formas" em que e permitida a entrada no domicilio dos cidadãos contra sua vontade, com a condição, porem, de ela ser ordenada pela autoridade judicial.
Texto Integral: