Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7685
Acordão: 97-444-P
Processo: 96-784
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE.
AMNISTIA.
INDULTO.
PERDÃO.
ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA.
RETROACTIVIDADE DA LEI.
RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
Nº do Documento: TCA1997072597444P
Data do Acordão: 07/25/1997
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TIC SINTRA
Nº do Diário da República: 167
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/22/1997
Página do Diário da República: 8780
Nº do Boletim do M.J.: 468
Página do Boletim do M.J.: 15
Volume dos Acordãos do T.C.: 37
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1976 ART137 E ART164 F.
1989 ART13 ART164 N1 G.
Normas Apreciadas: L 9/96 DE 1996/03/23 ART1.
Legislação Nacional: ART70 N1 A ART79-A.
CP82 ART75 N4 ART131 ART132 ART133 ART144 ART15 N1 A.
PJL 107/VII IN DAR IISA DE 1996/02/29 P410. PJL 779/V.
CPP29 ART65. EDF84 ART11 N4. CP852 ART120 ART121.
CP886 ART35. DL 758/76 DE 1976/10/22 ART5.
DL 259/74 DE 1974/07/15 ART1. DL 428/75 DE 1975/08/12 ART2.
L 17/82 DE 1982/07/02 ART5-7 ART9. DL 758/76. DL 825/76.
L 17/82. L 16/86. L 23/91. L 15/94. L 173/74. L 74/79. DL 180/74.
DL 259/74. DL 532/74. DL 560/74 DE 1974/10/31. DL 388/75.
DL 89/75 DE 1975/02/28. DL 428/75 DE 1975/08/12.
DL 230/76 DE 1976/04/02. DL 78/77 DE 1977/03/02.
DL 720/74 DE 1974/12/18. DL 727/74 DE 1974/12/19.
DL 409/76 DE 1976/05/27. L 17/85.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 301/97 IN ACTC V36. AC TC 152/93 IN DR IIS 1993/03/23.
AC TC 153/93 IN DR IIS 1993/03/23. AC TC 152/95 IN DR IIS 1995/06/20. AC TC 653/95. AC TC 160/96. AC TC 301/97 IN AC TC V36.
AC TC 44/84 IN ACTC V3 P133. AC TC 34/86 IN ACTC V7 TI P37.
AC TC 12/88 IN ACTC V11 P135. AC TC 39/88 IN ACTC V11 P233.
AC TC 191/88 IN ACTC V12 P239. AC TC 186/90 IN ACTC V16 P383.
AC TC 330/93 IN ACTC V25 P421. AC TC 381/93 IN ACTC V25 P547.
AC TC 516/93 IN DR IIS 1994/01/19. AC TC 335/94 IN DR IIS 1994/08/30.
AC TC 468/96 IN DR IIS 1996/05/13. AC TC 563/96 IN DR IS-A 1996/05/16. AC TC 786/96 IN DR IIS 1996/08/20. AC TC 42/95 IN ACTC V30.
AC TC 401/91 IN ACTC V20 P153. AC TC 190/94 IN DR IIS 1995/12/12.
AC TC 430/94 IN DR IIS 1995/01/10. AC TC 219/89 IN ACTC V13 TII P717. AC TC 184/96 IN DR IIS 1996/05/21.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 1º da Lei nº 9/96, de 23 de Março, relativa à amnistia de infracções de motivação política.
Sumário: I - O requisito da generalidade da lei não deriva logicamente do conceito de norma jurídica, uma vez que há normas individuais, mas é uma exigência do regime jurídico do Estado de direito. Por outras palavras: a lei deve ser geral.
      II - Mas a exigência constitucional da generalidade da lei tem uma justificação profunda que implica uma outra delimitação do conceito. A doutrina e a justificação dela têm o sentido de assegurar a racionalidade da lei. A lei é geral porque é a expressão da vontade geral. A vontade geral é a vontade de todos que tem todos por objecto.
      III - A norma de amnistia, mesmo geral, não deixa de ser uma medida política, que não põe em questão a continuada vigência da norma punitiva amnistiada, que continua a ser a regra geral incriminadora, nem dos princípios gerais do direito penal, medida relativamente à configuração da qual o legislador dispõe de uma liberdade de conformação legislativa, nomeadamente do ponto de vista do princípio da igualdade, superior à que caracteriza outras normas que exprimam regras ou princípios jurídicos.
      IV - As normas de amnistia suspendem retroactivamente a aplicação de uma norma penal relativamente a parte dos factos nesta decritos. A delimitação dessa parte deriva, desde logo, do carácter temporário da amnistia e tem a ver com as circunstâncias que dão causa à amnistia. São duas as razões invocadas no processo legislativo da Lei n.º 9/96 para justificar a amnistia: segundo a primeira razão, trata-se de uma amnistia correctiva do direito; em segundo lugar, tem ainda uma intenção pacificadora.
      V - Tanto a pacificação da sociedade depois de um período de violência politicamente motivada como a correcção do direito são fins racionais do Estado de direito. As contestações baseiam-se, assim, nas peculiaridades da aplicação destas causas de amnistia aos casos concretos abrangidos.
      VI - Ora não há amnistia pacificadora sem privilegiamento da motivação política, que é, em geral, uma circunstância agravante. A contestação teria em abstracto fundamento se as circunstâncias temporárias que estão na base da amnistia pacificadora, ligadas ao rescaldo de um período de excepcional conflitualidade política, não pudessem razoavelmente justificar um tratamento diferenciado da circunstância da motivação política relativamente aos casos de inteira normalidade da vida política. Há que responder de novo que a diferenciação não é irrazoável, estando no espaço de liberdade de conformação do legislador dar mais peso às razões da diferenciação do que às que militam a favor do tratamento igual.
      VII - Toda a amnistia se refere a uma classe fechada de casos passados, descritos através de conceitos gerais, não sendo aplicável a um número indeterminado de casos futuros. Por outro lado, não havendo restrição aos membros das "Forças Populares 25 de Abril" (FP 25), também não há discriminação pelas convicções políticas ou ideológicas dos mesmos.
      VIII - A delimitação temporal tem a ver com razões comemorativas ligadas ao 25 de Abril, à renovação da vida parlamentar, à competência amnistiante da Assembleia da República e ainda à preocupação de abranger casos passados não cobertos por anterior amnistia ou não prescritos. E a delimitação espacial está ligada ao princípio da não intervenção nos assuntos internos dos países estrangeiros. São justificações razoáveis que não têm ligação lógica necessária com as FP 25 nem com a respectiva ideologia.
      IX - Decidida positivamente a questão da constitucionalidade da amnistia por uma causa, a da pacificação, nada impede que outros fundamentos da amnistia, nomeadamente o da correcção do direito, venham reforçar o primeiro. Têm carácter subsidiário se não contribuem para delimitar os casos abrangidos. Não há assim qualquer violação do princípio da igualdade.
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