Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00007362 |
Acordão: | 97-121-1 |
Processo: | 96-0601 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | INQUERITO PRISÃO PREVENTIVA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO ACESSO AOS TRIBUNAIS GARANTIAS DE DEFESA SEGREDO DE JUSTIÇA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM MINISTERIO PUBLICO PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS PROCESSO CRIMINAL ACESSO AOS AUTOS |
Nº do Documento: | TCB19970219971211 |
Data do Acordão: | 02/19/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | TR PORTO |
Nº do Diário da República: | 100 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 04/30/1997 |
Página do Diário da República: | 5148 |
Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
Privacidade: | 01 |
Voto Vencido: | TAVARES DA COSTA. VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
Constituição: | 1989 ART20 N1 ART32 N1 ART32 N5. |
Normas Apreciadas: | CPP87 ART86 N1 ART89 N2. |
Normas Julgadas Inconst.: | CPP87 ART86 N1 ART89 N2. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
Decisão: | Julga inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 86, n. 1, e 89, n. 2, do Codigo de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o juiz de instrução não pode nunca autorizar, fora situações tipificadas na ultima norma, a consulta dos autos pelo advogado do arguido na fase de inquerito, para impugnar a medida de prisão preventiva. |
Sumário: | I - Estando alegada a violação de normas constantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo conteudo nada adita ou invoca relativamente ao que, em materia de direitos fundamentais, esta estabelecido na Constituição da Republica Portuguesa, não carece o Tribunal Constitucional de, ao apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas, tornar tais normas juridico-intermacionais como parametro de valoração, sem prejuizo de se poder socorrer da jurisprudencia de orgãos internacionais para densificar os principios constitucionais relevantes para a decisão a proferir. II - A norma constante do n. 2 do artigo 89 do Codigo de Processo Penal, conjugada com o n. 1 do artigo 86 do mesmo diploma, quando interpretada em termos de impedir sempre e em quaisquer circunstancias, de forma abstracta e rigida, fora das situações excepcionais previstas no primeiro daqueles preceitos, o acesso do arguido nos autos na fase de inquerito, nomeadamente quando pretenda impugnar o despacho de manutenção da prisão preventiva, não se compatibiliza com o asseguramento de todas as garantias de defesa. III - Tal norma, assim interpretada, ao inviabilizar que o juiz possa fazer uma apreciação em concreto da possibilidade de acesso do defensor do arguido aos autos, torna eminentemente formal a possibilidade de recurso da decisão que determinou ou manteve a prisão preventiva e podera violar os principios do contraditorio e acesso aos tribunais, na medida em que o representante do Ministerio Publico - que se configura como opositor da tese sustentada pelo arguido naquele recurso - dispõe de um livre e incondicionado acesso aos autos. |
Texto Integral: |