Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7106 |
Acordão: | 96-1123-1 |
Processo: | 95-686 |
Relator: | TAVARES DA COSTA |
Descritores: | EMPRESA PÚBLICA. EXTINÇÃO. DESNACIONALIZAÇÃO. DIREITOS DOS TRABALHADORES. INDEMNIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. |
Nº do Documento: | TCB199611059611231 |
Data do Acordão: | 11/05/1996 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | TR LISBOA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART2 ART296 C. |
Normas Apreciadas: | DL 1/90 DE 1990/01/03 ART6 N1 N2. |
Normas Julgadas Inconst.: | DL 1/90 DE 1990/01/03 ART6 N2. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR ECON. |
Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1/90, de 3 de Janeiro, que dispõe quanto aos complementos de reforma devidos a reformados de empresa pública do jornal Diário Popular extinto; e aplica, relativamente à norma do nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 867/96. |
Sumário: | I - O Acórdão nº 867/97, de 4 de Julho de 1996, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1/90, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, insitos na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2º da Constituição, quando consignados com o preceituado no artigo 296º, alínea c), da mesma lei fundamental.
III - Nada obsta, em princípio a que se estabeleça um critério especial para a determinação das indemnizações correspondentes às prestações periódicas, como é o caso do complemento de reforma em causa, pelo que pode, nomeadamente, tal prestação periódica ser substituída por uma indemnização compensatória de natureza fixa, o que afasta qualquer censura à norma do artigo 6º, nº 1 do diploma em apreço. |
Texto Integral: |