Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7106
Acordão: 96-1123-1
Processo: 95-686
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: EMPRESA PÚBLICA.
EXTINÇÃO.
DESNACIONALIZAÇÃO.
DIREITOS DOS TRABALHADORES.
INDEMNIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Nº do Documento: TCB199611059611231
Data do Acordão: 11/05/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART2 ART296 C.
Normas Apreciadas: DL 1/90 DE 1990/01/03 ART6 N1 N2.
Normas Julgadas Inconst.: DL 1/90 DE 1990/01/03 ART6 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA.
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ECON.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1/90, de 3 de Janeiro, que dispõe quanto aos complementos de reforma devidos a reformados de empresa pública do jornal Diário Popular extinto; e aplica, relativamente à norma do nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 867/96.
Sumário: I - O Acórdão nº 867/97, de 4 de Julho de 1996, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1/90, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, insitos na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2º da Constituição, quando consignados com o preceituado no artigo 296º, alínea c), da mesma lei fundamental.
      II - Há, agora, e tão só, que aplicar a respectiva declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
      III - Nada obsta, em princípio a que se estabeleça um critério especial para a determinação das indemnizações correspondentes às prestações periódicas, como é o caso do complemento de reforma em causa, pelo que pode, nomeadamente, tal prestação periódica ser substituída por uma indemnização compensatória de natureza fixa, o que afasta qualquer censura à norma do artigo 6º, nº 1 do diploma em apreço.
Texto Integral: