Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7106 |
| Acordão: | 96-1123-1 |
| Processo: | 95-686 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA. EXTINÇÃO. DESNACIONALIZAÇÃO. DIREITOS DOS TRABALHADORES. INDEMNIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Nº do Documento: | TCB199611059611231 |
| Data do Acordão: | 11/05/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART2 ART296 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 1/90 DE 1990/01/03 ART6 N1 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 1/90 DE 1990/01/03 ART6 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ECON. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1/90, de 3 de Janeiro, que dispõe quanto aos complementos de reforma devidos a reformados de empresa pública do jornal Diário Popular extinto; e aplica, relativamente à norma do nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 867/96. |
| Sumário: | I - O Acórdão nº 867/97, de 4 de Julho de 1996, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1/90, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, insitos na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2º da Constituição, quando consignados com o preceituado no artigo 296º, alínea c), da mesma lei fundamental.
III - Nada obsta, em princípio a que se estabeleça um critério especial para a determinação das indemnizações correspondentes às prestações periódicas, como é o caso do complemento de reforma em causa, pelo que pode, nomeadamente, tal prestação periódica ser substituída por uma indemnização compensatória de natureza fixa, o que afasta qualquer censura à norma do artigo 6º, nº 1 do diploma em apreço. |
| Texto Integral: |