Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7138 |
Acordão: | 96-1155-1 |
Processo: | 96-0615 |
Relator: | MONTEIRO DINIZ |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. |
Nº do Documento: | TCB199611199611551 |
Data do Acordão: | 11/19/1996 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STJ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Legislação Nacional: | LTC82 28/82 ART70 N1 G. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
Decisão: | Não toma conhecimento do recurso relativo à norma do artigo 382º do Código de Processo Civil por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma jurídica, bem como não se toma conhecimento do recurso relativo à norma do artigo 75º, nº 1, da Lei nº 28/82 por não se ter verificado qualquer imterpretação normativa já anteriormente julgada inconstitucional. |
Sumário: | I - O recorrente deve em tempo oportuno suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma, devendo, aliás, precisar, dentro do preceito, qual a dimensão normativa em causa, sob pena de não conhecimento do recurso.
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Texto Integral: |