Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7138 |
| Acordão: | 96-1155-1 |
| Processo: | 96-0615 |
| Relator: | MONTEIRO DINIZ |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. |
| Nº do Documento: | TCB199611199611551 |
| Data do Acordão: | 11/19/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Legislação Nacional: | LTC82 28/82 ART70 N1 G. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não toma conhecimento do recurso relativo à norma do artigo 382º do Código de Processo Civil por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma jurídica, bem como não se toma conhecimento do recurso relativo à norma do artigo 75º, nº 1, da Lei nº 28/82 por não se ter verificado qualquer imterpretação normativa já anteriormente julgada inconstitucional. |
| Sumário: | I - O recorrente deve em tempo oportuno suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma, devendo, aliás, precisar, dentro do preceito, qual a dimensão normativa em causa, sob pena de não conhecimento do recurso.
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| Texto Integral: |